Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NADIR ALMEIDA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006810-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação de reparação de danos morais e materiais c/c pedido de pensão civil ex delicto” ajuizada por NADIR ALMEIDA RAMOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a requerente que seu filho, Wellington Ramos de Souza, faleceu em 08 de março de 2024, enquanto se encontrava sob custódia estatal em unidade prisional. Sustenta que o óbito foi causado por tuberculose e complicações respiratórias, as quais teriam sido agravadas pela omissão do ente público na prestação de assistência médica adequada e tempestiva. Pleiteia, por tal razão, indenização por danos morais, danos materiais relativos às despesas fúnebres e pensão mensal civil. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 52649421). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 54970153), por meio da qual, em sua defesa, refuta a existência de nexo causal e de omissão específica. Argumenta que o detento recebeu o suporte médico disponível e que o desfecho fatal decorreu da própria gravidade da patologia, sem qualquer falha no serviço público. Réplica apresentada no ID 62922153. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 65867605), o Estado manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 70396746), enquanto a autora requereu a produção de prova documental complementar e provas pericial e oral (ID 70396746). O feito foi saneado, oportunidade na qual este juízo deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 72210251). O laudo pericial médico foi devidamente carreado aos autos (ID 84449537), tendo o Estado sobre este se manifestado (ID 88098799), ao passo que a requerente quedou-se silente. É o relatório, em síntese. Decido. Previamente ao exame do mérito, cumpre deliberar sobre a prova testemunhal outrora deferida. Em que pese o pronunciamento anterior deste juízo, a superveniência do laudo pericial torna a colheita de depoimentos orais providência inócua e desnecessária para o deslinde da causa. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que lhe cabe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, decidir sobre a utilidade e a necessidade das diligências para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, é de se ressaltar que inexiste preclusão probatória para o juiz, o qual detém o poder-dever de indeferir atos que apenas retardariam a prestação jurisdicional sem agregar elementos de convicção fidedignos (parágrafo único do art. 370 do CPC).
No caso vertente, a controvérsia reside na adequação técnica do tratamento médico e na causa da morte do filho da requerente, matérias que demandam conhecimento técnico-científico especializado, típico da prova pericial. Desse modo, uma vez realizada a perícia médica por expert de confiança do juízo, o respectivo laudo constituirá elemento probatório idôneo e suficiente para a formação do convencimento judicial, de sorte que a prova oral, por sua própria natureza, não possui o condão de alterar ou infirmar a conclusão técnica baseada em prontuários e evidências biológicas, limitando-se a relatar percepções subjetivas e fatos externos. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ANTE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DA PROVA ORAL QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FIRMADO COM ESTEIO NA PERÍCIA PRODUZIDA NA DEMANDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE TEVE ACESSO AO DOCUMENTO APRESENTADO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045627-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - PET: 00456274520198160000 Curitiba 0045627-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 15/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2022) [grifos apostos] APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL NÃO DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. VALORES PAGOS A MENOR. PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO PARCIAL DO PASSIVO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS 85, § 2º E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado. In casu, as provas documental e pericial foram reputadas suficientes para lastrear o julgamento de mérito da demanda. Ao longo de mais de um ano de instrução não pontuou o apelante a imprescindibilidade da prova oral que agora alega ser necessária para o correto deslinde da controvérsia, o que denota que a arguição de cerceamento de defesa decorre tão somente da insatisfação da parte com o resultado do julgamento. [...] 9. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-DF 07044281420208070001 1735020, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) [grifos apostos] Portanto, com arrimo no princípio da celeridade e da eficiência, dispenso a produção da prova testemunhal anteriormente deferida e passo ao julgamento do mérito. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos detentos sob sua custódia é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco administrativo, bem como no dever específico de proteção e vigilância assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, e pela Lei de Execução Penal. Todavia, a natureza objetiva da responsabilidade estatal não dispensa a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: conduta estatal (ação ou omissão específica), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Em casos de morte por doença, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 592 do STF, estabelece que a responsabilidade estatal surge quando há inobservância do dever específico de proteção. Ou seja, o dever de proteção aos detentos que estão sob a custódia estatal não configura responsabilidade automática do Estado por qualquer evento danoso ocorrido durante a custódia, sendo indispensável a demonstração de que a atuação estatal foi causa direta e determinante do evento morte. No ponto, como é cediço, a "aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014). Compulsados os autos, em especial o laudo pericial, observa-se que a pretensão autoral não encontra amparo no nexo de causalidade. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o óbito de Wellington Ramos de Souza decorreu da evolução natural da patologia (tuberculose). Isso porque o exame técnico minucioso dos prontuários e do histórico clínico demonstra que a doença apresentou curso agressivo, inerente à própria gravidade do quadro infeccioso e à resposta biológica do organismo do paciente. Não se sustenta a tese de que o falecimento decorreu de desídia estatal. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, esclarece que, diante da gravidade da evolução do quadro, não há elementos científicos para afirmar que o desfecho seria distinto caso o indivíduo estivesse em liberdade ou sob outras condições de assistência. Em outras palavras: o resultado fatal era o desdobramento provável da doença em sua forma severa, independentemente da custódia. Ora, conforme entendimento jurisprudencial já mencionado, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível que a conduta do Estado seja a causa direta ou determinante do prejuízo. Quando o dano provém de causas naturais ou de força maior que não poderiam ser evitadas pela ação administrativa, como se verifica no presente caso, rompe-se o nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1. Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3. Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos. 4. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8.08.0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Conforme consta dos autos, o óbito foi atribuído a quadro clínico grave envolvendo hemotórax, pneumonia e tuberculose pulmonar, doenças potencialmente fatais mesmo quando tratadas adequadamente. Nesse sentido, a perícia atesta que o suporte médico foi prestado, e a alegação de que houve um hiato temporal fatal entre os primeiros sintomas e o atendimento médico não foi corroborada pela análise técnica como causa exclusiva ou necessária da morte. Assim, sem a demonstração de que o Estado falhou gravemente no dever de assistência a ponto de determinar o óbito que, de outro modo, não ocorreria, a improcedência é medida que se impõe. A dor da genitora é incontestável, contudo, o dever jurídico de indenizar exige prova robusta do liame causal, o que foi expressamente afastado pela prova técnica pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa até 2000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, incisos I e II, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 24 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito