Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELICA ANDRADE GOMES MESQUITA
REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO PERITO: SAULO AGUILAR SILVA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003375-12.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANGÉLICA ANDRADE GOMES MESQUITA, em face de VIAÇÃO SANREMO LTDA Alega a autora que na data de 10/08/2015, por volta de 11h10min sofreu um acidente dentro do ônibus da ré enquanto este passava próximo ao Banco do Brasil, na Avenida Carlos Lindemberg. Relata que estava na roleta quando o ônibus freou bruscamente lançando a autora no para-brisa e ela bateu com a cabeça, ombro direito, cotovelo direito, bacia do lado esquerdo, joelho e canela lado esquerdo, sendo o impacto tão grande que avariou o para-brisa. Afirma que foi socorrida e, por ausência de fraturas, foi medicada e liberada. No entanto, relata que após o acidente passou a sentir dores nas regiões do pescoço, ombro e quadril. Sustenta que realizou fisioterapia, acupuntura, RPG e pilates, porém devido a limitação de seus recursos financeiros, interrompeu o tratamento. Sustenta ainda que no mês de março/2016 procurou a ré que a direcionou à seguradora. Após entregar documentação, afirma que obteve o reembolso das sessões de pilates, serviços de táxi e remédios, sem liberação do tratamento contínuo, e que foi informada de que a seguradora responsável (Nobre Seguradora do Brasil S.A.) entrou em liquidação em outubro/2016, cancelando o processo de liberação do tratamento, de modo que permanece em tratamento interrompido e sem condições financeiras de arcar com os custos necessários. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que custeie assistência médica à autora até a plena cura ou até a sua morte, caso seja constatado que as sequelas sejam de natureza vitalícia, além do custeio de meio de transporte para que a autora possa se deslocar ao realizar o tratamento. Sustenta igualmente a autora, com fundamento em fatos e na legislação apontada na peça, que a responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de concessionária/prestadora de serviço público de transporte, invocando, dentre outros, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal indicados na inicial, e aduz que houve culpa do preposto que conduzia o ônibus por imprudência e por não manter distância de segurança, o que gerou o nexo causal entre a conduta do transportador e os danos sofridos; invoca, também, o dever da transportadora de arcar com as despesas do tratamento até a cura ou de forma vitalícia, o dever de indenizar por dano moral nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e a jurisprudência e doutrina citadas na petição para justificar a pretensão indenizatória, pleiteando, ademais, inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, pede que seja concedida a Justiça Gratuita nos termos constitucionais e legais, a designação de audiência de conciliação/ mediação, a citação da ré para contestar, a concessão de tutela antecipada para determinar imediatamente que a requerida preste integral assistência médica — fornecendo médicos, exames clínicos e laboratoriais, cirurgias, medicação e quaisquer procedimentos necessários — até a plena cura ou até a morte, se as sequelas forem vitalícias, bem como que forneça meio de transporte adequado ou custeie integralmente os deslocamentos da autora para tratamento, sob pena de multa diária; requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo-se que não seja inferior a 120 (cento e vinte) salários-mínimos vigentes, e pleiteia a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, com acréscimo de juros e correção monetária, assinalando o valor da causa em R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais). No despacho f. 110, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora e determinou-se a citação da ré. Sobreveio contestação da ré Viação Sanremo LTDA às ff. 113/128 registrando, preliminarmente, o pedido de denunciação da lide em relação à seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, com fundamento no art. 125, II, do CPC, instruindo tal pedido com a apólice constante nos autos e requerendo que a denunciada seja citada para integrar a relação processual e responder, nos limites da apólice, por eventual condenação. Seguidamente, estabeleceu a defesa da ré aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada a culpa do preposto que conduzia o coletivo, tampouco a ocorrência de freada brusca apta a gerar responsabilidade objetiva da transportadora sem que se verifiquem excludentes instruídas nos autos; sustentou, alternativamente, a culpa concorrente e, subsidiariamente, a limitação do dever de custeio do tratamento pleiteado. Alega a ré que os fatos narrados pela autora — consistente em queda no interior do ônibus após freada em razão de sinal amarelado e colisão com motocicleta — decorrem, em parte ou totalmente, de conduta da própria passageira, na medida em que embarcou e permaneceu em pé, não se segurando nas barras de proteção, e que o veículo trafegava à "velocidade da via", tendo o motorista apenas freado para evitar choque com a motocicleta que parou diante do sinal, não havendo nos autos prova de que a freada tenha sido desproporcional ou intempestiva, nem notícia de que outros passageiros tenham caído ou se lesionado na mesma ocasião. Aduz os seguintes argumentos jurídicos: (i) denunciação da lide à seguradora, com pedido de sua integração ao feito e condenação direta e solidária nos limites da apólice, conforme súmula 537 do STJ; (ii) inexistência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, reconhecimento de culpa concorrente, com consequente redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por não se verificar impossibilidade de produção de prova pela autora e por ser incontroverso, na visão da ré, que o coletivo trafegava em velocidade compatível e que houve apenas a freada diante da situação do trânsito; (iv) ausência de dano moral indenizável, por não restar demonstrada lesão à esfera da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, e necessidade de moderação na fixação do quantum indenizatório, com referência a precedentes e às orientações do STJ para evitar enriquecimento sem causa; (v) eventual limitação do dever de custeio do tratamento ao período de três meses, em conformidade com recomendação médica constante em laudo juntado; e (vi) observância dos valores limitados previstos em normas relativas ao DPVAT e ao seguro obrigatório, a fim de orientar eventual quantificação. Por fim, requer a procedência da denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., a total improcedência dos pedidos autorais por culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional da indenização; alternativamente, que, se procedente qualquer pedido relativo ao custeio do tratamento, este seja limitado a três meses; que seja expedido ofício à FENASEG para apuração de eventual recebimento de seguro obrigatório; que, em caso de condenação, seja aplicada redução em observância à súmula 246 do STJ; a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora; e, por fim, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Em réplica (ff. 144/156), a parte autora impugnou integralmente as teses deduzidas na contestação, sustentando, inicialmente, que a denunciação à lide pretendida pela ré não é obrigatória na hipótese em exame, razão pela qual não deve ser admitida. Aduziu, ainda, que eventual indenização a ser fixada no presente feito não comporta dedução de valores referentes ao seguro DPVAT, por se tratarem de verbas de natureza distinta e autônoma. Por derradeiro, reiterou o pedido de antecipação de tutela anteriormente formulado. O despacho f. 158 deferiu pedido de denunciação à lide. Apresentou NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. sua contestação (ff. 162/176), arguindo, em caráter prejudicial, a decretação da liquidação extrajudicial compulsória da seguradora (Portaria SUSEP nº 6.664/2016) e expondo os efeitos legais dessa situação — suspensão de ações e execuções relativas ao acervo da massa, exclusão de juros, correções e cláusulas penais, possibilidade de levantamento de constrições, e demais consequências descritas na normativa aplicável — além do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão da insolvência da massa liquidanda. Seguidamente, estabeleceu a defesa no mérito sustentando, em síntese, que não restou demonstrada, nos autos, a prática de ato ilícito pela denunciada que ensejasse dano moral indenizável, nem a existência de despesas não ressarcidas relativas ao acidente, vez que a própria documentação e o relatório de indenização acostados aos autos demonstram o pagamento de valores destinados ao tratamento da autora, de modo que eventual pretensão a título de danos materiais já teria sido atendida na esfera securitária; aduziu, ainda, que, se a responsabilidade do segurador fosse reconhecida — o que alega não ser o caso — esta estaria limitada aos termos e aos valores previstos na apólice, nos estritos limites contratuais e legais, nos termos dos arts. 757 e 781 do Código Civil, não sendo admissível enriquecimento sem causa. Alega a ré que os fatos narrados pela autora consistem em ocorrência de freada do veículo e consequente queda da passageira, mas que a responsabilização não deve ser atribuída à seguradora na forma postulada, porquanto parte dos valores já foi paga e não há prova suficiente do nexo de causalidade entre conduta da denunciada e suposto dano moral; sustenta, ainda, que eventual responsabilidade deve observar a neutralização de dupla indenização e os limites contratuais de cobertura, bem como que não há fundamento para a condenação em honorários em favor da parte denunciante quando não houve resistência por parte da denunciada na intervenção. Sustenta, por fim, a denunciante as seguintes teses jurídicas: (i) a ocorrência e os efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora e suas consequências processuais; (ii) a necessidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em face da comprovada insuficiência financeira; (iii) a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais; (iv) a quitação parcial/total de despesas comprovadas nos autos, afastando dano material duplicado; (v) a limitação da responsabilidade aos termos da apólice de seguro; (vi) a impossibilidade de condenação em honorários à denunciada quando esta não se opôs ao pleito da denunciante nos limites contratados; e (vii) o ônus da prova da autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas (incluindo a concessão de justiça gratuita), a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos limites da apólice, a produção de todas as provas em direito admitidas, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, bem como a observância das consequências da liquidação extrajudicial para efeitos de habilitação de crédito perante a massa liquidanda. A parte autora apresentou réplica (ff. 233/240) impugnando o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o fato de a denunciada estar em processo de liquidação, por si só, não é capaz de comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Quanto à suspensão do processo, fundamentou que o curso processual não é capaz de influir no patrimônio da denunciada, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de suspensão do processo. No mérito, reiterou os termos da inicial. O despacho ff. 240/241 determinou a intimação da ré para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. O comando foi diligenciado nas ff. 244/281. Ainda, no despacho f. 285 determinou-se que a autora apresentasse detalhamento do pedido de antecipação de tutela como condição para análise do pedido, o que foi diligenciado nas ff. 286/289. A tutela foi deferida (ff. 290/291) determinando que e as requeridas forneça, imediatamente, todo o tratamento necessário à requerente até a plena cura, sob pena de multa diária de RS R$ 1.000,00 no caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, protocolou pedido de desistência do recurso, ff. 351/355. Às ff. 319/327 a ré Viação Sanremo formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar, salientando que não há nos autos indícios suficientes de que os problemas de saúde da autora decorreram do acidente. Na oportunidade requereu a realização de perícia médica. O despacho f. 332 suspendeu os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela e deferiu o pedido de realização de perícia médica. Fora nomeado perito e depositado nos autos o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, f. 341. Tendo em vista o silêncio do primeiro perito nomeado, foram procedidas nomeações sucessivas, até que fora nomeada a empresa Imparcial Perícias, f. 365. Em seguida, os autos foram virtualizados. Os honorários foram estabelecidos pelo perito na quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) No mês de junho/2024 foi anexado extrato da conta judicial, que demonstrou a quantia de R$ 3.287,60 a título de honorários periciais (ID. 45270720). Assim, foi determinado à ré que providenciasse o depósito do restante. No ID. 46784629 a ré impugnou o valor dos honorários periciais. Em resposta, o perito retificou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 55166310). Ao ID. 64887121 a ré Viação Sanremo requereu que o pagamento de metade dos honorários periciais seja depositado após a perícia ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor restante em duas parcelas mensais e sucessivas. Desta forma, verifico que o processo, embora já na fase de perícia ainda não conta com a necessária decisão saneadora. Nestes termos, passo a diligenciar, neste sentido, para o fim de garantir regularidade na tramitação processual. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu o autor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, é incontroverso que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que bem delineada a condição de consumidor do autor e de fornecedor do réu, atendendo-se as disposições contidas no art. 2º e 3º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Outrossim, a inversão do ônus da prova encontra previsão no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso dos autos. No caso concreto, considerando a natureza da lide, fundada na alegação de falha na prestação de serviço, entendo que a inversão do ônus da prova está amparada na hipossuficiência técnica do consumidor, de modo a lhe impedir de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, de forma adequada. A hipossuficiência verificada não é a mera diferença, inclusive de caráter econômico, entre os demandantes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torna insuportável o ônus da prova para o consumidor, que não o é em relação à fabricante e seu revendedor, que detém recursos técnicos suficientes para melhor produzir sua defesa e, por consequência, trazer à lide provas suficientes com vistas a rechaçar o direito pretendido, ou suportar os efeitos de sua inércia. Nesse sentido: “Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 1997, p.1374)”. A orientação jurisprudencial desta conclusão não se distância: “Com relação a inversão do ônus da prova, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado deverá levar em conta o preenchimento dos requisitos elencados no aludido artigo, ou seja, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência dos agravados, como dito alhures, resta caracterizada pela falta de conhecimento técnico perante a agravante”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 49169000087, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 26/10/2016). (Negritei). Não bastasse isso, ressalto que em casos como o dos autos o próprio legislador fixou ser do fornecedor o ônus probatório (CDC, art. 12, §3º, I, II e III). Desse modo, constatada a existência de relação de consumo e dos requisitos da lei de regência, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Sobreleva notar, objetivando analisar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possibilidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica. Especificamente no que diz respeito à pessoa jurídica, impõe-se a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração neste sentido: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de precariedade financeira. Precedentes do c. STJ. 2. Não havendo a comprovação pela pessoa jurídica acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita. 3. O tão só deferimento da assistência judiciária gratuita não pressupõe o recebimento dos embargos à execução fiscal, devendo a parte interessada comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial. Precedente do c. STJ. 4. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado” (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRRUMENTO, 5010208-90.2022.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, data Data: 19/Apr/2024). (Destaquei). Portanto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica prestada por pessoas jurídicas não possui presunção iuris tantum. In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos às ff. 244/281, que a ré possui patrimônio líquido negativo, portanto, passa por um momento de hipossuficiência financeira. Nestes termos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., requereu que seja determinado o sobrestamento do presente processo, ao argumento de que, estando a ré submetida ao regime de liquidação extrajudicial, deveriam ser suspensas todas as ações movidas em seu desfavor. Consoante orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o regime de liquidação extrajudicial não determina a paralisação de ações de conhecimento, porquanto, nessa fase, inexiste constrição, execução ou ato de expropriação capaz de afetar o patrimônio da massa liquidanda. Nesses casos, a demanda se limita ao reconhecimento judicial da existência, extensão ou validade do direito alegado, não gerando, de imediato, qualquer impacto patrimonial ao ente liquidado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Estadual o seguinte precedente, plenamente aplicável à hipótese: “Tratando-se de ação de conhecimento, não há que se cogitar da necessidade de suspensão do feito, haja vista que a simples declaração judicial do direito da autora não importa na diminuição do acervo patrimonial da empresa em liquidação extrajudicial.” (TJES, Apelação Cível nº 0004059-92.2020.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível) Assim, inexistindo qualquer ato de execução, cobrança ou constrição patrimonial, não há razão jurídica para suspender o andamento do feito, sendo plenamente possível o prosseguimento da instrução até a fase de constituição do título judicial, quando, então, o eventual crédito deverá ser habilitado perante a massa liquidanda, na forma legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Necessidade de apurar as repercussões do acidente na saúde da parte autora, especialmente para verificar a existência de eventuais danos físicos ou funcionais, bem como a necessidade de tratamentos médicos decorrentes do evento danoso; 2. Aferir a existência de danos e a sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar o capítulo próprio deste domando, com deferimento da inversão do ônus da prova, contudo recordando à autora, que deve se desincumbir de fazer a prova mínima do seu do fato constitutivo do direito, posto que a inversão não significa inexorável procedência do pedido autoral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se. Diligencie-se. Por fim, indefiro o pedido de pagamento dos honorários periciais após a realização da prova, bem como o pleito de parcelamento do respectivo valor. Considerando que, em junho de 2024, foi juntado aos autos extrato da conta judicial demonstrando o depósito de R$ 3.287,60 a título de honorários periciais (ID. 45270720), intime-se a ré VIAÇÃO SANREMO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito complementar do valor devido, sob pena de desistência da prova pericial. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando dia, hora e local para início da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 40 (quarenta) dias para que se possa promover as necessárias diligências. Com a designação da data, atenção, as diligências de intimação devem ser cumpridas independentemente de nova conclusão. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito