Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI
INTERESSADO: UELIS RAIMUNDO FLOR, MARILDA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a)
INTERESSADO: WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO - ES23495 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0014472-28.1992.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados peticionaram informando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito em razão do "Alvará de Habite-se Provisório nº 0477/2025" (ID's. 87040763 e 87040765). Instado, o Município de Guarapari manifestou-se no ID 92572044, opondo-se à extinção, sob o argumento de que o documento apresentado pelos executados possui natureza meramente precária e provisória, com validade restrita a 180 dias, não comprovando a regularização definitiva e integral determinada pela sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à municipalidade exequente. O Alvará de Habite-se acostado sob o ID 87040765 é expresso ao consignar sua natureza provisória, o que, por si só, indica que pendem requisitos administrativos para a regularização plena do imóvel perante os órgãos de fiscalização urbanística. A obrigação de fazer imposta no título judicial pressupõe a regularização documental e técnica definitiva. A aceitação de documento transitório para fins de extinção do processo implicaria em risco de retrocesso ao estado de irregularidade logo após o vencimento do prazo de validade do alvará provisório, esvaziando a eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção imediata do processo. DETERMINO a intimação dos executados para que, considerando-se o prazo estipulado pela SEMDEH para emissão do Habite-se definitivo, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, comprovem nos autos a obtenção do deste documento e a consequente regularização integral da edificação perante o Município de Guarapari. Ficam os executados advertidos de que o descumprimento imotivado do prazo ora fixado ensejará o prosseguimento da execução com a implementação das medidas coercitivas e mandamentais já previstas no título judicial e no despacho de ID 70074177, inclusive a interdição do imóvel. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Mantenha-se, outrossim, o presente feito SUSPENSO até o término do prazo concedido aos executados para comprovação da emissão do Habite-se definitivo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito