Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5039416-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por RENATO JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que celebrou dois empréstimos pessoais com a instituição financeira ré, nos valores de aproximadamente R$16.194,54 (Dezesseis Mil Cento e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) e R$6.389,39 (Seis Mil Trezentos e Oitenta e Nove Reais e Trinta e Nove Centavos), gerando os seguintes contratos 448025616 e 456710710. Segundo a exordial, em Setembro de 2025, o autor requereu o refinanciamento e a junção dos dois contratos, gerando novo contrato de n° 8624536, sendo R$3.311,35 (Três Mil, Trezentos e Onze Reais e Trinta e Cinco Centavos), o valor líquido efetivamente liberado em conta e R$7.483,08 (Sete Mil, Quatrocentos e Oitenta e Três Reais e Oito Centavos) oriundo dos contratos anteriores. Com os acréscimos de tarifas e IOF, o valor financiado ficou no total de aproximadamente R$10.868,94 (Dez Mil, Oitocentos e Sessenta e Oito Reais e Noventa e Quatro Centavos) em 18 parcelas de R$1.795,44 (Mil, Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos). Sustenta que, as taxas de juros remuneratórias encontram-se em patamar de extrema abusividade no instrumento contratual celebrado. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para readequar o empréstimo em questão, limitando o valor da parcela ao montante calculado de acordo com a taxa média de mercado, bem como impedir o réu de incluir o nome do autor em cadastro negativo de inadimplência e que seja afastada cobranças de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, não vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito, vez que não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes do direito alegado pela parte autora em sede de liminar. A parte requerente alega ter cláusulas abusivas em seu contrato, mas a mesma assinou com consciência e vontade desembaraçadas. Nesse sentido, a jurisprudência já entende que é permitida a capitalização de juros desde que esteja expressamente previsto no contrato: Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO: 0815159-31.2022.8.19.0209 202300195646. EMENTA: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Revisional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Pleito de gratuidade de justiça que não prospera. Requerente que pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo em que pactuado o pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$1.221,38. Ausência de comprovação da modificação posterior de sua condição financeira. Hipossuficiência não evidenciada. Súmula nº 288, do TJRJ. 2. Preliminar de nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, que se afasta. 2.1. Perícia contábil que não se revela necessária ao deslinde do caso. Matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato, que se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Art. 370, do CPC. 2.2. Desnecessidade de apresentação do contrato aos autos, tendo em vista que o próprio autor sustenta ter firmado o negócio jurídico, apresentando aos autos as partes essenciais para o julgamento da ação. 3. Demanda que versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, realizado em 08/04/2019. 4. O Autor alega serem abusivas as cláusulas que estabelecem taxa de juros maiores do que a média de mercado, bem como a capitalização dos juros, além daquelas que incluem tarifas de cadastro e de avaliação do bem no valor total do contrato. 5. Sentença que julga improcedente o pleito autoral. 6. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 7. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 8. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,69%, ao mês e 38,21%, ao ano. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 9. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 10. Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ). 11. Taxa de avaliação do bem dado em garantia que não se mostra abusiva. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 12. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Entende-se, portanto, que os pedidos de caráter liminar formulados na exordial seriam considerados benefícios superiores à parte autora, sem o contraditório do réu. Os demais pedidos de tutela de urgência são consequências consideradas legítimas do contrato firmado entre as partes, até comprovado o contrário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência previamente ao contraditório para o requerido, verifico o perigo de irreversibilidade da presente decisão, com fulcro no art. 300, §3º do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.INTIME-SE a parte autora desta decisão, na pessoa de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 335 e art. 231, ambos do CPC), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por cópia e contrafé. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista ao Autor para Réplica bem como para, na hipótese de alegar o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC. Após, atento ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, intimem-se as partes, para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com endereços, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico, sob pena de preclusão. Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características. Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
08/04/2026, 00:00