Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIVINO EUGENIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo e fixação de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa pleiteia absolvição por ausência de prova de negligência ou imprudência e, subsidiariamente, a redução do prazo de suspensão da habilitação e da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de negligência ou imprudência apta a sustentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool; (ii) estabelecer se é proporcional o prazo de suspensão do direito de dirigir fixado na sentença; e (iii) verificar a regularidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria estão demonstradas por boletim de ocorrência, relatório médico, teste de etilômetro com resultado de 0,82 mg/l, laudos cadavérico e de local de acidente, fotografias e prova oral colhida sob contraditório. 2. Os depoimentos dos policiais evidenciam que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez e que a dinâmica do acidente indicava invasão da contramão pelo automóvel conduzido pelo apelante. 3. A ingestão de álcool antes de dirigir, aliada à invasão da faixa contrária e à colisão frontal que resultou na morte da vítima, configura conduta imprudente apta a caracterizar o delito do art. 302, § 3º, do CTB. 4. A fixação da suspensão do direito de dirigir deve considerar a gravidade concreta do fato e o grau de censura da conduta, não se limitando às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 5. Diante da elevada concentração alcoólica e do resultado morte decorrente da invasão de contramão, revela-se proporcional o prazo de cinco anos de suspensão da habilitação. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso com indicação do montante pretendido e instrução específica sobre os prejuízos, requisitos não observados no caso concreto. 7. Ausentes a indicação do quantum indenizatório na denúncia e a instrução específica acerca dos danos, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 387, IV; CP, art. 59. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000403-88.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: VALDIVINO EUGENIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327-A, RICARDO GADDA ANDRADE SILVA - DF49568 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000403-88.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação, interposta por VALDIVINO EUGENIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES (Id. 17401168), que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto, suspensão ou proibição do direito de dirigir pelo mesmo prazo, e pagamento de 10.000 (dez mil reais), a título de reparação de danos. A defesa requer, em suas razões, a absolvição por ausência de prova de negligência ou imprudência. Subsidiariamente, postula pela redução da pena pecuniária e do prazo de suspensão do direito de dirigir (Id. 14701170). Quanto aos fatos, narra a denúncia que, na tarde de 19/5/2024, na Rodovia ES 245, na curva próximo à Bica Três Irmãos, bairro Moacir Avidos, município de Governador Lindenberg/ES, o ora recorrente, na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, causou a morte de Antonio Gomes de Santana. Na ocasião, a vítima e o réu conduziam seus veículos em sentido opostos, e, em trecho curvilíneo da estrada, o ora recorrente invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o motociclista. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e, durante o resgate, a caminho do hospital, evoluiu a óbito. Apurou-se que o denunciado apresentava visíveis sintomas de embriaguez, e, ao ser submetido ao teste de etilômetro, foi constatado a concentração de 0,82 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Interrogado, o réu negou ter culpa no evento, argumentando que a vítima é que teria invadido a contramão (fls. 17/18 do Id. 17400549). Feito esse breve relato, passo a apreciar as teses recursais. Quanto ao pedido de absolvição em razão da ausência de prova de negligência ou imprudência, não vejo como prover o recurso. A autoria e materialidade do crime estão estampadas no boletim unificado nº 54597058 (Id. 17400549), relatório de atendimento médico, teste de alcoolemia e fotografias do local do crime (Id. 17400549), laudos cadavérico e de local de acidente de tráfego (Id. 17400570), bem como pela prova oral produzida. Com efeito, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, Marlon Hammer Berger e Rafael Barbieri de Lima, na esfera policial afirmaram que o réu apresentava claros sinais de embriaguez, bem como que a dinâmica encontrada no local indicava que o automóvel havia invadido a contramão (Id. 54597058). Em semelhante sentido foram as declarações dos policiais Marcelo Soares Rogério, Marlon Hammer Berger e Marcelo Krause, ouvidos em Juízo (link Id. 17401162). Para além, a prova produzida comprovou que o recorrente ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, é apta a exteriorizar a negligência ou imprudência do réu ao conduzir seu veículo automotor. Assim, demonstradas a autoria e a materialidade do crime do art. 302, § 3º, do CTB, impõe-se a manutenção da condenação nos termos em que proferida. Indo adiante, sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a norma não estabelece os critérios para sua fixação, devendo o Juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do evento, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. E no caso concreto, apurou-se que o réu, sob o efeito de bebida alcoólica, dirigia veículo e invadiu a faixa contrária de direção, quando provocou uma colisão e morte de 01 (uma) pessoa. Patente, portanto, a gravidade da conduta e o elevado grau de censura do agente, e, nesse cenário, mostra-se proporcional o prazo de suspensão do direito de dirigir, fixado na sentença no quantitativo de 05 (cinco) anos. Por fim, sobre a indenização fixada, denominada no recurso como “pena pecuniária”, analisando os autos se verifica que, ao ofertar a denúncia, o Órgão Ministerial formulou requerimento pela “fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração”, razão pela qual o Magistrado fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do que determina o art. 387, inc. IV, do CPP. Entretanto, a Terceira Seção do c. STJ pacificou o entendimento de que o valor mínimo indenizatório, seja por danos morais ou materiais, exige o atendimento de 03 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, (I.) pedido expresso na inicial; (II.) indicação do montante pretendido, e (III.) realização de instrução específica (STJ. AgRg no REsp 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024). Por conseguinte, verificado que o Órgão Ministerial não indicou o valor da indenização pretendida quando da oferta da denúncia, bem como que não houve instrução específica acerca dos danos, deve ser afastada tal condenação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para decotar a indenização fixada nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO