Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLINDA FELIXAdvogados do(a)
AUTOR: MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA - MG124825, RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA - MG126004, TANIA MARA PAULA DINIZ - MG181848
REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011015-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. 2) A despeito do que fora aduzido acerca do particular, verifica-se que a parte acostou ao caderno processual, tão somente, declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte). Ocorre que tais documentos mostram-se insuficientes para a análise da pretensão, uma vez que a percepção de pensão por morte não inviabiliza o exercício concomitante de atividade remunerada e/ou a existência de outras fontes de renda, não servindo, isoladamente, como prova hábil da incapacidade financeira alegada, o que inviabiliza o deferimento da benesse neste momento. 3) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 5) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 6) Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão - urgente. 7) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00