Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014731-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ANTÔNIO LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora (ID 67782044), em síntese, que: a) é beneficiário de pensão por morte pelo INSS – NB 194.224.330-5, tendo constatado a diminuição no valor de seu benefício, ocasião em que descobriu a existência de descontos de valores de origem desconhecida; b) desde setembro de 2020 o Requerente vem sofrendo descontos, referente a um cartão de crédito, o qual nunca utilizou e que na presente data encontra-se bloqueado, no valor de R$ 53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos); c) além dos descontos referentes ao cartão de crédito, o Requerido efetua, de forma concomitante, um desconto denominado de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). A referida cobrança teve início em setembro de 2020, no valor de R$ 59,74 (cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo posteriormente reajustada, em março de 2024, para o importe de R$ 86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos); d) o valor total descontado em sua conta é o triplo do valor recebido pelo Autor, uma vez que o mesmo recebe R$ 1.468,00 (mil e quatrocentos e sessenta e oito reais) e o total descontado em sua conta perfaz o montante de R$ 5.044,26 (cinco mil e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Pretende, assim, liminarmente, a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de cartão de crédito e do RMC, de seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito e o consequente reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a condenação do Requerido a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício previdenciário do Autor e ao pagamento no valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos a título de indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID 68177946 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, bem como a liminar pleiteada na inicial e determinando a citação do polo passivo com comando expresso para que este apresente contestação. Em petição de ID 69092871, a parte Requerida noticia o cumprimento da liminar, instruindo a manifestação com os respectivos documentos comprobatórios colacionados sob o ID 69092873. Em ID 69125224 o Requerido apresenta contestação, oportunidade na qual, preliminarmente, a instituição financeira impugnou o valor da causa e alegou a falta de interesse de agir do Autor. Além disso, suscitou prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Malote Digital de ID 79736825 noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte Requerida, ao qual foi dado parcial provimento. A decisão determinou a redução da multa por descumprimento da liminar para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em substituição ao valor anterior de R$ 1.000,00 (mil reais). Réplica ao ID 81938448. Despacho ID 82003130 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Em ID 83530900, o Requerido reiterou suas alegações e nada requereu a título de produção de provas. Petição ID 83536645 apresentada pelo polo ativo informando os pontos que considera controversos, pugnando pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido e pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito. II.I. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar, o Requerido impugnou o valor da causa, sustentando que o valor dos pedidos totalizam R$ 28.447,20 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), mas que o valor quantificado na exordial é diverso. Pois bem Compulsando os autos, verifica-se que o argumento do polo passivo não merece prosperar, uma vez que o montante indicado pela referida parte coincide com o valor já atribuído à causa na inicial, todavia, o valor da causa merece ser retificado pelas razões aduzidas a seguir. No caso em tela, verifica-se que o Requerente pretende a repetição do indébito no valor de R$ 5.044,26 (cinco mil e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), cumulada com o pedido de indenização por danos morais em patamar não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, considerando que o salário mínimo vigente à época da propositura da ação era de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a pretensão a título de danos morais, estimada em 20 (vinte) vezes esse montante, perfaz a importância de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Somando-se a este o pedido de repetição do indébito, incidente sobre o valor total dos descontos de R$ 5.044,26 (cinco mil e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), obtém-se o total de R$ 10.088,52 (dez mil, oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Portanto, considerando que o valor da causa é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, inclusive, corrigir, de ofício e por arbitramento quando identificar a inexatidão do referido valor quando este não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte (art. 292, § 3º, do CPC), no caso em questão, em observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC/15, entendo que o valor da causa deve ser ratificado para R$ 40.448,52 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Dessa forma, REJEITO a fundamentação do Requerido, uma vez que o valor por ele indicado como correto coincide com o já atribuído à causa, todavia, nos termos do art. 292, §3°, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 40.448,52 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), devendo a Secretaria proceder a devida retificação do PJe. II.II DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Réu afirmou que inexiste interesse de agir, sob a alegação de que Autor não apresentou provas de que realizou reclamação pela via administrativa junto à instituição financeira a fim de solucionar o problema (ID 69125224). Sem razão. Isto porque, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo, portanto, garantido a todos o acesso à justiça. Além disso, o Banco apresentou contestação defendendo a validade do contrato ora impugnado, havendo, portanto, pretensão resistida, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. II.III DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, o réu suscitou a prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito e de danos morais, sob o argumento de que os descontos questionados nestes iniciaram em setembro de 2020 e que a demanda somente fora ajuizada em abril de 2025, defendendo que se aplica ao caso em questão o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, IV, do CPC/15. Sem razão. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “[…] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”[1], bem como que o termo inicial “[...] para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”[2]. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, considerando que os descontos promovidos pelo polo passivo no benefício previdenciário da do autor apenas cessaram após o ajuizamento da presente demanda e o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo polo ativo na inicial, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II.IV DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Em sede de defesa, o Réu também arguiu a decadência da pretensão autoral de anulação do negócio jurídico, pautando-se no disposto no art. 178 do CC/02. Sem razão. Isto porque, a presente demanda não visa a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes e sim a declaração de inexistência de débito, sustentando a parte autora que jamais celebrou contrato com a parte ré, não se aplicando ao caso em questão o disposto no art. 178 do CC/02. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA ENTRE AS PARTES CONFIRMADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. 1 - Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2 -Tendo em vista a utilização do cartão de crédito pela autora exclusivamente para compras, conclui-se que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. Em casos como este, as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito convencional, resultando na improcedência dos pedidos exordiais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5507787-21.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia - 6a UPJ das Varas Cíveis, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2. Afastada a prejudicial do mérito, mas não havendo deliberação do juiz da causa a respeito da (des)necessidade de produção de provas, recomendável o retorno dos autos à origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0197445 21.2017.8.09.0158, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019) - Grifo nosso.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de decadência. II.V DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES A parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2° do CDC, sendo este definido como: “[…] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquadrando-se a parte autora ao disposto no referido artigo. Além disso, nos termos da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva. Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir. Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC". DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso. Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, INVERTO o ônus da prova e passo à fixação dos pontos controvertidos. II.VI DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se: a) a parte Autora efetivamente celebrou o contrato colacionado pelo Requerido em sede de contestação; b) são válidos e legais os descontos promovidos pelo Réu diretamente no benefício previdenciário do Autor; c) houve recebimento de valores pelo Requerente, em decorrência do contrato que o Autor pretende a declaração de inexistência; d) houve cobrança indevida promovida pelo Réu em face da Autora e se é devida a devolução, em dobro, dos referidos valores eventualmente cobrados; e) a conduta do Requerido narrada na inicial gerou danos de ordem moral à parte autora e, em caso afirmativo, o quantum devido a título de indenização por danos extrapatrimoniais; III. CONCLUSÃO 1. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 40.448,52 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), devendo a Secretaria proceder a devida retificação do PJe. Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares, uma vez que o polo ativo encontra-se assistido pela gratuidade da justiça. 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. REJEITO a prejudicial de prescrição. 4. REJEITO a prejudicial de decadência. 5. INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor para fixar que cabe ao Banco demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços. 6. Diante dos pontos controvertidos ora fixados, INTIMEM-SE as partes desta decisão para os fins do art. 357, §1°, do CPC/15, bem como para que informem se ratificam as provas requeridas aos IDs 83536645 e 83530900 ou se desejam a produção de outras provas, justificando-as. __________________ 1 AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. 2 AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021 VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00