Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO SORRENTINO LIMA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS RANGEL - RJ204889 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5037059-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO SORRENTINO LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor que foi surpreendido com descontos decorrentes de empréstimo consignado realizado com a ré que nunca contratou ou autorizou. Pretende, assim, a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente em seu nome, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório. Decido. Distribuídos os autos, por sorteio, a este juízo, a Secretaria certificou, ao ID 80696991, que as custas processuais não foram quitadas, razão pela qual intimou o autor para providenciar o pagamento prévio destas. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem que a providência tenha sido tomada, consoante certidões ID 82809272 e ID 93065505. Sobre as custas processuais, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua vez, assim estabelece: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Evidente, portanto, que, ante o não pagamento das custas, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC/15, e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas, na forma do art. 11, da Lei Estadual n. 9.974/13, mas DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida nem mesmo foi citada, não tendo constituído advogado nos autos. P.R.I. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00