Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LIA HUWER STREY, LIA HUWER STREY CASTRO, THIAGO DE SOUZA CASTRO, FREDDY BREDA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002393-18.2018.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de desbloqueio/impugnação (ID 70870665) à constrição lançada via RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/MONTANA LS, ano/modelo 2014/2015, placa OVK-6686, Renavam nº 01011621212, formulado por THIAGO DE SOUZA CASTRO, sob o argumento de que o bem teria sido alienado a SAULO HUWER STREY em 15.01.2024, antes da restrição judicial.Sustenta o executado, em síntese, que a venda foi regular, que a posse do bem já teria sido transferida ao adquirente e que inexistiria má-fé apta a autorizar a manutenção da constrição. 2 – O exequente manifestou-se (ID 77054992) em sentido contrário, aduzindo, em síntese, que: i) o documento apresentado não comprova transmissão eficaz anterior à restrição; ii) que o veículo ainda permanece vinculado ao executado no cadastro apresentado; iii) que não houve comprovação do pagamento do preço; e iv) há elementos indicativos de vínculo familiar entre o suposto adquirente e os executados, o que recomenda especial cautela na análise da alegada alienação. É o relatório. DECIDO. 3 – Os documentos juntados pelo executado não evidenciam, de forma segura, a ocorrência de alienação anterior e eficaz em relação ao exequente, apta a desconstituir a restrição judicial. Ao revés, o dossiê consolidado do veículo ainda indica THIAGO DE SOUZA CASTRO como proprietário do automóvel, bem como aponta a existência de impedimento via RENAJUD. 4 – Ademais, o acervo documental revela inconsistência temporal que impede o acolhimento do pedido. Isso porque, embora o executado afirme que a venda teria ocorrido em 15.01.2024, o próprio documento do DETRAN juntado com a impugnação noticia registro de alienação fiduciária em nome de SAULO HUWER STREY desde 12.05.2023, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a narrativa apresentada e impede a formação de juízo seguro quanto à efetiva transferência do bem. 5 – Soma-se a isso a ausência de prova idônea do pagamento do preço ajustado, bem como a circunstância de ter o exequente trazido aos autos elementos no sentido de que o suposto adquirente mantém vínculo familiar com os executados, o que reforça a necessidade de preservação da constrição até ulterior esclarecimento por via processual adequada. 6 – Em execução, não basta mera alegação de alienação pretérita para afastar restrição incidente sobre bem que, segundo os próprios registros apresentados, ainda permanece formalmente vinculado ao executado. Eventual pretensão autônoma de terceiro, caso existente, deverá ser deduzida pelos meios processuais cabíveis. 7 – Nesse contexto, impõe-se REJEITAR a impugnação de ID 70870665 e, por conseguinte, MANTER a restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo descrito nos autos. 8 – Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, por ora, deixo de aplicá-la, sem prejuízo de reexame ulterior, caso sobrevenham elementos mais seguros acerca de eventual conduta dolosa voltada à frustração da execução. 9 – Considerando a certidão de que o executado THIAGO DE SOUZA CASTRO mudou-se do endereço anteriormente diligenciado, bem como o requerimento do exequente, intimar o executado, por seus patronos já constituídos nos autos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização atual do veículo, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 10 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito