Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
EXECUTADO: RADANA CONSTRUCOES LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCLIN PIONA MAROTTO - ES19214, IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL - ES23375 Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000606-72.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Lindenberg, cujo valor do débito é superior a R$ 10.000,00. Intimado para comprovar a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança, o Município requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para realização das diligências cabíveis. Contudo, conforme certidão em ID. 89936075, decorrido o prazo, não houve manifestação. DECIDO: Quanto ao julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De acordo com o art. 927, III, do CPC, os Acórdãos proferidos pelo STF em sede de Repercussão Geral constituem precedentes vinculantes, cuja reprodução é imediata e obrigatória. O Tema estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas Execuções propostas antes de finalizado o julgamento. Ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, a exigência de prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título não se limita estritamente ao valor de alçada para ajuizamento, mas constitui uma condição da ação decorrente do próprio interesse de agir. A jurisdição, como ultima ratio, não deve ser utilizada como primeira opção de cobrança, transformando o Poder Judiciário em mero balcão de cobrança administrativa, especialmente quando o Ente Público dispõe de meios extrajudiciais robustos (como o protesto de CDA) e se recusa a utilizá-los. Dentre as condições fixadas na tese 2 do referido Tema, está a exigência de que, antes da propositura da Execução, o Credor demonstre: 1) ter buscado solução administrativa ou tentativa de conciliação com o Devedor; e 2) ter realizado o protesto do título executivo. Este Juízo oportunizou ao Exequente a regularização do feito, condicionando o prosseguimento à comprovação dessas medidas. Contudo, o Município manteve-se inerte quanto à providência determinada, limitando-se a argumentar contra a aplicação do precedente. A recusa injustificada em promover os atos de cobrança administrativa (protesto/conciliação), quando expressamente determinados pelo Juízo como condicionantes para a verificação do interesse processual, acarreta a falta de uma das condições da ação. A movimentação da Máquina Judiciária sem a demonstração de que a via administrativa foi exaurida ou é ineficaz no caso concreto viola o princípio da eficiência e o precedente vinculante da Corte Suprema.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF. Sem condenação em custas (art. 39 da LEF) e honorários de sucumbência. P.R.I-se e, oportunamente, arquive-se. Juiz(a) de Direito