Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERNESTON LUIZ FREIRE
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5009772-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS ajuizada por HERNESTON LUIZ FREIRE em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que ao consultar seu score em plataforma de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inclusão indevida, por parte da ré, de seus dados pessoais em plataforma de negativação, sob o contrato n. 200043079, no valor negativado de R$ 438,82, sem que tenha tomado conhecimento da motivação da referida negativação ou sido constituído em mora, tratando-se de débito inexistente. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada de seus dados de toda base de dados de plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessão imediata das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação, tais como e-mail, SMS e WhatsApp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram razoavelmente demonstrados, uma vez que o documento ID 92623709 evidencia o registro de dívida no valor de R$ 438,82 em nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, comprada pela parte ré, muito embora este afirme, na inicial, que desconhece o débito e jamais foi cientificado acerca da motivação da inclusão ou constituído em mora, sendo inegáveis os prejuízos decorrentes da cobrança de dívida que o autor alega desconhecer. Assim, a tutela de urgência merece deferimento. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 2. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré: (i) proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à retirada dos dados do autor das bases de dados de plataformas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; (ii) abstenha-se de efetuar cobranças relativas ao débito objeto desta demanda em desfavor do autor, por todo e qualquer meio de comunicação (tais como – mas não somente – e-mail, SMS e WhatsApp), sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento. 3. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, e para cumprir esta decisão. Não sendo registrada ciência expressa da parte ré no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação e intimação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5. INTIME-SE o autor. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031208445385400000085028795 01_-_CNH_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de Identificação 26031208445404300000085028796 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031208445418400000085028797 03_-_COMPROVANTE_DE_ENDERECO_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de comprovação 26031208445441700000085028798 04_-_JG_-_COMPROVANTE_DE_RENDA_-_INSS_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de comprovação 26031208445457200000085028799 HOEPERS Documento de comprovação 26031208445471400000085028800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031216543899600000085053123 Vila Velha-ES, 01/04/2026 Juiz de Direito Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, ED. ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050
08/04/2026, 00:00