Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA
REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026 Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0033679-91.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTA DE AREIA em face de ORION ENGENHARIA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora narra, em síntese, que a ré não observou as regras construtivas quando da realização do Edifício Ponta de Areia, havendo risco emitente para a construção e para a segurança das pessoas que o frequentam, afirmando que, por estes motivos, necessita de reparos e refazimentos, estando o empreendimento com diversos problemas construtivos. Pretende, assim: (i) o deferimento de tutela de evidência para que seja realizada nova vistoria em todos os pontos tratados no laudo de vistoria técnica (doc. 6), bem como que a ré apresente cronograma de obras a ser executado baseado em projeto executivo; (ii) alternativamente, requereu a realização de perícia com a inversão do ônus da prova para que a ré arque com os custos e, após a produção da referida prova, que seja deferida a tutela de evidência pleitada no item “i”; (iii) no mérito, pleiteou a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar pleiteada e a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor. Despacho à fl. 315 postergando a análise da liminar requerida e determinando a citação da ré. Contestação e documentos apresentados pela ré às fls. 325/627, oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de garantia e a ocorrência da decadência. No mérito, sustentou que: (i) todo o projeto foi regularmente executado em consonância com o que pretendiam os condôminos à época e em atendimento às normas vigentes, tendo a obra sido executada Por Administração (Condomínio Fechado); (ii) o síndico e os condôminos deixaram de realizar as manutenções periódicas necessárias, apesar do conhecimento de que estas eram essenciais, o que configura negligência; (iii) se há deterioração, esta se deu por culpa exclusiva do autor por não realizar a manutenção predial; (iv) o autor age de má-fé, já que a garantia e a assistência técnica nunca deixaram de ser prestadas pela ré; (v) os laudos técnicos juntados aos autos pelo autor não correspondem à situação atual do empreendimento, tendo em vista o lapso temporal decorrido; (vi) em relação à CESAN, sua obrigação se limitava à realização da ligação de água, o que cumpriu, não tendo ocorrido problema relacionado à falta de água; (vii) a alteração do tipo de ligação de água (provisória/definitiva) é de total responsabilidade do condomínio; (viii) não se encontram preenchidos os requisitos legais da tutela antecipada. Ao final, requereu a rejeição da tutela de evidência pleiteada, o acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. À fl. 628, o patrono do autor fez carga dos autos, tomando, portanto, ciência da contestação apresentada pela ré. O autor peticionou às fls. 629/631 requerendo a intimação das partes para o saneamento cooperativo do feito. Certidão à fl. 632 atestando a intimação do autor para trazer aos autos cópia da petição n° 201801919198, tendo a referida parte ficado inerte (fl. 632). Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem as provas que pretendem produzir e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos (fls. 633/634), a ré se manifestou às fls. 635/636 requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal, enquanto o autor ficou inerte (fl. 639). Decisão à fl. 641 suspendendo o feito em razão da pandemia da Covid-19. Decisão Saneadora às fls. 645/646, rejeitando a prejudicial de decadência, indeferindo o pedido de produção de prova oral, deferindo a produção de prova documental suplementar e de prova pericial e nomeado perito para o feito. Na oportunidade foi postergada a análise da tutela de evidência. Manifestação do perito às fls. 649/650 informando o valor dos seus honorários periciais. O polo passivo apresentou quesitos às fls. 678/690 e informou às fls. 692/701, a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão Saneadora. Malote Digital às fls. 721/723 informando que foi indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante. O perito informou novo valor para seus honorários às fls. 724/725. Petição do polo passivo às fls. 732/735 impugnando o valor dos honorários periciais. Os autos foram digitalizados (ID 26110162). Petição do polo passivo ao ID 52663793 reiterando a impugnação aos honorários periciais e pleiteando que o polo ativo arque integralmente com os honorários periciais. Petição do polo ativo ao ID 52889935 impugnando a majoração dos honorários periciais, bem como o pedido do polo passivo de que o polo ativo arque com os custos da prova pericial. Despacho de regularização dos autos ao ID 67587617. Malote Digital ao ID 68097098 informando que o Agravo de Instrumento interposto pelo polo passivo não fora provido. Petição do polo passivo ao ID 68820590 pleiteando a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais, a Decisão Saneadora de fls. 645/646 foi expressa ao fixar no tópico 05 da sua conclusão que seria responsabilidade de ambas as partes arcar com o referido encargo, vejamos: 5. Considerando que a prova pericial é de interesse de ambas as partes na presente demanda, incumbe a estas, em igual proporção, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. (fl. 646) Portanto, considerando que as partes foram devidamente intimadas da referida decisão em 2022, bem como que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face desta, tendo a referida decisão transitado em julgado em 24/04/2025 (ID 68097098), encontra-se preclusa a alegação do polo passivo de que cabe ao polo ativo arcar com os honorários periciais, razão pela qual INDEFIRO o referido pedido (ID 52889935). Além disso, estando precluso o direito das partes de se insurgirem quanto a Decisão Saneadora de fls. 645/646, a qual indeferiu a produção de prova oral, tampouco há o que se falar em deferimento da prova testemunhal requerida pelo polo passivo ao ID 68820590, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE o perito nomeado nos autos para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelas partes (fls. 732/735, ID 52663793 e ID 52889935) quanto a majoração dos honorários periciais (fls. 724/725). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. Juiz de Direito