Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: VITOR FERNANDES BERSOT, MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO, FLÁVIA BATISTA LEAL
RÉUS: ANA MARIA CASTRO PIZARRO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADAME CRUZ, JR ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008677-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação cominatória proposta por Vitor Fernandes Bersot, Marialzira de Araujo Coutinho e Flavia Batista Leal contra Ana Maria Castro Pizarro Chamoun, Condomínio do Edifício Madame Cruz e JR Administradora de Condomínios. Alegam os autores, na qualidade de integrantes do corpo diretivo (subsíndico e conselho fiscal) do condomínio requerido, que: (i) a primeira requerida, no exercício do múnus de síndica, incorreu em graves irregularidades administrativas e financeiras; (ii) os recursos do condomínio passaram a ser arrecadados e movimentados em conta corrente vinculada ao CPF pessoal da gestora, caracterizando indevida confusão patrimonial e obstaculizando o controle fiscal; (iii) a malversação de ativos mediante pagamentos "por fora" a funcionários em gozo de férias ou folga, a contratação de obras sem a devida alçada assemblear e a resistência injustificada à entrega das pastas mensais de prestação de contas; (iv) o laudo pericial contábil acostado aos autos ratifica as desconformidades nos balancetes e a inexistência de óbice para o uso do CNPJ institucional, que se encontra ativo; (v) as notificações extrajudiciais expedidas foram ignoradas pelas rés. Por fim, requer a concessão de tutela inibitória para o bloqueio e transferência dos valores à conta oficial, a obrigação de regularização dos boletos e das pendências contábeis, bem como a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na transparência mensal da gestão. Decisão liminar proferida no ID 50530011, que deferiu a tutela de urgência postulada na peça de ingresso, para determinar ao Banco Sicoob S.A. o bloqueio total da conta registrada sob o n. 000041270-8, assim como a abertura de nova conta bancária vinculada ao número do CNPJ do Condomínio do Edifício Madame Cruz (00.885.662/0001-96). Determinou-se, ainda, após o cumprimento das referidas determinações que a ré JR ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO providenciasse junto ao Banco Sicoob S.A. o cancelamento de boletos bancários expedidos, com nova emissão vinculada ao número do CNPJ do Condomínio do Edifício Madame Cruz, autorizando-se, também, a fiscalização mensal e autorização das movimentações bancárias da nova conta pelos membros, comprovadamente eleitos e em exercício, do Conselho Fiscal do Condomínio do Edifício Madame Cruz. Contestação (negativa geral) de Ana Maria Castro Pizarro, pela Curadoria Especial, no ID 92069918. As rés Condomínio do Edifício Madame Cruz e JR Administradora de Condomínios, devidamente citadas, quedaram-se inertes (certidão de ID 92772366). É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende do retrospecto processual, o cerne do litígio reside na suposta inobservância dos deveres inerentes ao mandato de síndico, consubstanciada na opacidade da gestão financeira e na promiscuidade patrimonial entre os ativos do ente despersonalizado e os recursos particulares da gestora. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da manutenção de recursos condominiais em conta vinculada ao CPF da síndica, a ocorrência de pagamentos laborais irregulares e a existência do dever jurídico de exibição mensal das contas ao Conselho Fiscal, sob o prisma das normas estatutárias e do Código Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o síndico atua como mandatário da coletividade, sobre quem recai o ônus intransferível de transparência e estrita lealdade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na inteligência dos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil, os quais estabelecem que a gestão de interesses alheios impõe o dever de segregação de contas e o respeito absoluto à Convenção Condominial. Afinal, o síndico é a longa manus dos condôminos, não lhe assistindo o direito de privar o corpo fiscal do acesso imediato e fidedigno aos comprovantes das despesas condominiais. No caso, observa-se que a carga probatória coligida pelos autores é sobeja e de contundência inafastável. A peça de ingresso expõe, com clareza, que o condomínio Madame Cruz possui CNPJ regular e ativo (ID 50262771), inexistindo qualquer justificativa idônea para a emissão de boletos tendo como beneficiária a pessoa física da requerida (ID 50262770). Tal conduta, longe de ser mera irregularidade formal, configura gravíssima "patrimonialidade híbrida", que asfixia os mecanismos de controle e expõe o fundo de reserva a riscos de penhora por dívidas pessoais da gestora. Ademais, os extratos e recibos carreados aos autos revelam uma sistemática de informalidade deletéria na contratação de pessoal. Os documentos de ID´s 50262772 a 50262775 comprovam o desembolso de vultosas quantias a funcionários fora da folha de pagamento oficial, o que atrai não apenas o risco de reclamatórias trabalhistas, mas também a possibilidade de responsabilização criminal por sonegação de contribuições previdenciárias. A inércia das rés em contestar tais fatos, aliada aos documentos encartados, transmuda as alegações exordiais em verdades processuais incontestes, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Importante salientar, porém, que a revelia não induz o acolhimento automático do pedido se o direito não estivesse minimamente lastreado. No entanto, a análise analítica dos autos revela que a síndica extrapolou os limites de sua alçada previstos no art. 9º da Convenção (ID 50262769), ao executar obras sem o crivo assemblear, e violou o dever de informação insculpido no art. 22, inciso I, do mesmo diploma normativo, ao sonegar as pastas de 2024. Nesse contexto, o acolhimento integral dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a restauração da legalidade administrativa e a proteção do patrimônio comum são imperativos que se sobrepõem à desídia da gestão ora examinada. A manutenção da confusão patrimonial e da opacidade fiscal é insustentável sob o pálio do Estado Democrático de Direito e da eticidade que deve reger as relações civis. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) confirmar a tutela inibitória antecipada, para determinar o bloqueio de qualquer movimentação na conta n. 000041270-8, junto ao SICOOB (cooperativa 3001), mantida no CPF da requerida Ana Maria Castro Pizarro Chamoun, bem como determinar a abertura de conta bancária no SICOOB (ou, alternativamente, no Banco Banestes S.A.) sob a titularidade do CNPJ do Condomínio do Edifício Madame Cruz, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; (ii) condenar as requeridas à obrigação de fazer consistente em emitir os boletos vincendos (indicados a partir de 05/10/2024), bem como cancelar os boletos em atraso para que sejam emitidos de forma atualizada, direcionando-os exclusivamente em benefício da nova conta de titularidade do CNPJ do Condomínio, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; (iii) determinar que todas as movimentações financeiras do condomínio sejam mensalmente fiscalizadas e autorizadas pelo conselho fiscal até o trânsito em julgado desta sentença ou até que seja realizada nova assembleia geral que venha a eleger nova administração (síndico) para o condomínio, o que ocorrer primeiro. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o zelo e a complexidade técnica demonstrada pelos causídicos dos requerentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -