Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. V. - TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME
REQUERIDO: PAVAN INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELI, R&S - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ANTONIO TARTARI - SC24399 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Compulsando o caderno processual, verifico a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, motivo pelo qual passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. DA RECONVENÇÃO Em que pese a Requerida ter apresentado reconvenção, verifico que não foram recolhidas as respectivas custas. Logo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006238-11.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da peça, na forma do art. 290 do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante se vê do caderno processual, aduz a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como se sabe, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). In casu, consoante relatado, os fatos narrados na exordial envolvem a Demandada, o que revela a sua legitimidade passiva, sendo certo que eventual análise acerca da sua responsabilidade será feita no mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. REVELIA Consoante se vê dos autos, devidamente citada, a Requerida R&S - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA deixou de apresentar defesa (id 72281281), razão pela qual DECRETO a sua revelia. No entanto, ressalto que esta não poderá produzir os efeitos previstos no art. 344, uma vez que a outra Demandada contestou a presente, consoante a redação do art. 345, I, do CPC. Ultrapassada estas questões, e inexistindo outras, dou o feito por saneado. Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) se a parte ré tem a obrigação de realizar os reparos para conserto dos baús; e b) se é devida a baixa da negativação lançada em nome da Empresa Autora. Relativamente ao ônus da prova, pertinente ao caso a distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Desta forma, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 20 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00