Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HUDSON PASSOS LIMA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZA FURTADO DOS SANTOS COSTA - ES37874, ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA - ES18823 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029644-93.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizada por HUDSON PASSOS LIMA em face de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com a parte ré, tendo por objeto um automóvel Fiat Palio Fire Flex, ano 2008, e que, posteriormente, identificou a cobrança de valores abusivos pela instituição financeira. Pretende, assim, (a) o reconhecimento da existência de anatocismo no contrato e sua exclusão, (b) a correção dos juros remuneratórios para o patamar de 1% ao mês e 12% ao ano, (c) a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, no total de R$ 4.750,01, referentes à diferença de 29 parcelas já pagas (R$ 5.689,51), tarifas e seguro considerados abusivos (R$ 1.750,00) e juros incidentes sobre essas parcelas (R$ 625,05); (d) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Contestação às fls. 46/70. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que, antes de proceder efetivamente ao julgamento desta demanda, é preciso analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Isso porque, apesar de a causa se encontrar madura para julgamento no estado presente, a inversão do ônus da prova, conforme fora decidido pelo STJ, é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual não pode ser decidida na própria sentença (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Não obstante, segundo a mesma jurisprudência colecionada, é possível que seja proferida decisão judicial que a determina em momento posterior à etapa instrutória desde que seja garantido a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Pois bem. Sabe-se que a figura do consumidor é definida como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o fornecedor é todo aquele que presta/fornece serviço/produtos, vejamos as disposições do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, e considerando que, conforme Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e tendo em vista que as partes desta demanda se enquadram nos conceitos acima transcritos, resta evidenciada a existência de relação de consumo, aplicando-se ao caso presente as normas consumeristas. Nesse aspecto, é conferido ao magistrado o poder de, diante da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] In casu, ante a vulnerabilidade da parte autora diante da instituição financeira, que possui melhores condições técnicas e informacionais, entendo que o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – FRAUDE CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é induvidosamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Partindo-se dessa premissa, a legislação consumerista estabelece direitos básicos do consumidor, dada a sua vulnerabilidade, entre eles, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc. VIII, da Lei Federal nº 8.078/90). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000459-44.2021.8.08.0013, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) Neste ponto, importa esclarecer que a inversão do ônus da prova é medida protetiva que não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir. Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC". DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso. Isto posto, esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré comprovar que não há encargos contratuais abusivos. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar que não há encargos contratuais abusivos. 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente a parte ré para que, querendo, apresente as provas que entenda cabíveis diante da inversão do ônus da prova em seu desfavor. 3. Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00