Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: URSULA DE MELO FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: TALLES LOPES DE FREITAS FONSECA - ES31761 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030934-70.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c compensação por danos morais proposta por URSULA DE MELO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento. Decido. CHAMAMENTO AO PROCESSO Pretende a parte requerida, que a empresa BR - EDUC CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA., na pessoa de seu sócio administrador Renato Lopes, integre o polo passivo desta lide. O CPC apenas admite o chamamento ao processo nas hipóteses elencadas no art. 130, as quais versam sobre obrigações solidárias. No caso concreto, o pedido se mostra indevido, ante a inexistência de relação entre a autora e a pessoa jurídica em questão. Além disso, causaria tumulto processual, e início de uma nova demanda pela via inadequada. Caso a parte demandada seja condenada a ressarcir eventual quantia em favor da requerente, deverá propor a ação cabível em desfavor da aludida parte. Logo, rejeito o pedido sob exame. Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos. i) identificar se a demandante subscreveu o contrato para desconto de títulos (fl. 54-78); ii) a validade da contratação objeto dos autos; e iii) a ocorrência e extensão dos danos extrapatrimoniais pleiteados. Constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Tratando-se de prova de fato negativo, bem como presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. De acordo com o entendimento pacificado no REsp n. 1.846.649/MA, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, restou fixada a tese de que compete à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual quando questionada pela parte, por força do disposto nos art. 6º e 429, inciso II, do CPC, o que é o caso. Intime-se as partes para: a) tomar ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informar o interesse em produzir provas, prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 24 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)