Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ILZA DE SOUZA
REQUERIDO: FUNDACAO NOVO MILENIO, CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA, E.B. SOBRAL CEADES CENTRO DE ENSINO A DISTANCIA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILSON ANTUNES RIBEIRO - ES24675 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011944-36.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ILZA DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO (1ª Requerida), CENTRO EDUCACIONAL CUIABÁ CEDUC LTDA ME (2ª Requerida) e E.B. SOBRAL CEADES CENTRO DE ENSINO A DISTÂNCIA - ME (3ª Requerida) A Requerente alega, em síntese, que contratou a 3ª Requerida (CEADES) para cursar o Ensino de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade a distância, tendo realizado as aulas e as avaliações em suas dependências. Após a aprovação, a 2ª Requerida (CEDUC), sediada em Mato Grosso, emitiu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em 16 de março de 2015. Com base neste documento, a Requerente foi aprovada e matriculou-se no curso de Gastronomia junto à 1ª Requerida (NOVO MILÊNIO). Contudo, após um ano de curso, foi informada pela 1ª Requerida que o certificado era nulo, pois a CEDUC não possuía autorização para ministrar cursos no Espírito Santo, o que resultou no cancelamento de sua matrícula, na perda dos valores pagos e na obrigação de assinar um "Termo de Desistência de Vaga". Sustenta a validade do certificado, argumentando que a CEDUC era autorizada pelo Conselho Estadual de Educação de seu estado de origem (Mato Grosso) e que um parecer posterior que anulou certificados não poderia retroagir para prejudicá-la. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de sua matrícula para continuidade do curso de Gastronomia, e, no mérito, a declaração de validade do certificado, a confirmação da tutela e a condenação da 1ª Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso o certificado seja considerado nulo, requereu a condenação da 2ª e 3ª Requeridas ao ressarcimento de todos os valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 15/48. Posteriormente, a Requerente informou às ff. 51/52 e documentos de ff. 53/62, sobre uma operação policial no Mato Grosso que prendeu os sócios da 2ª Requerida (CEDUC) por suspeita de fraude na emissão de diplomas, reforçando sua condição de vítima de boa-fé. Proferido despacho à f. 63, deferindo o requerimento de gratuidade da justiça e postergando a apreciação do pedido liminar para após a manifestação das requeridas e determinou a citação das mesmas. Ato seguinte, foi proferido o comando de f. 70, ratificando a decisão anterior no sentido de aguardar o transcurso do prazo de contestação para melhor análise do pedido liminar. A 3ª Requerida, E.B SOBRAL CEADES CENTRO DE ENSINO A DISTÂNCIA ME, apresentou sua contestação às ff. 75/89 e documentos de ff. 90/120. Preambularmente, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seu serviço se limitou a um curso preparatório para a realização de provas, não tendo qualquer responsabilidade pela emissão ou validade do certificado de conclusão. Suscitou também a inépcia da petição inicial e a incompetência do juízo em razão do valor da causa, que, segundo sua análise, seria inferior ao teto dos juizados especiais. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de seu serviço, que foi devidamente concluído com a aprovação da Autora nas provas, e a ausência de responsabilidade solidária, requerendo a improcedência dos pedidos em relação a si. A citação da 1ª Requerida, FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO, foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos à f. 74. A Carta Precatória para citação da 2ª Requerida retornou sem êxito, com a certidão do oficial de justiça informando a não localização da empresa no endereço indicado. Desta forma, a Requerente manifestou-se às ff. 142/143, requerendo a decretação da revelia da 1ª Requerida e a citação por edital da 2ª Requerida. Seguidamente, apresentou réplica à contestação da 3ª Requerida às ff. 144/146, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, decorrente da cadeia de fornecimento e da publicidade enganosa. Proferido despacho conclamando as partes ao saneamento cooperativo à f. 148, o qual foi tornado sem efeito pela decisão de f. 154, que também indeferiu o pedido de citação por edital, por entender que ainda não haviam sido esgotados os meios de localização da 2ª Requerida. Após pedido da Autora, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (BacenJud, Renajud, Infojud), que retornaram sem sucesso na localização de novo endereço ou com endereços já diligenciados. Deferida a citação por edital à f. 178. Processo digitalizado. Despacho em ID 34155818, intimando a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Desta forma, a Requerente manifestou-se em ID 36008833, solicitando o reconhecimento da revelia em face 1ª e 2ª Requeridas. Ademais, pleiteou a conversão do pedido de obrigação de fazer (continuidade no curso) em reparação por danos materiais, consistente na devolução dos valores de um ano de mensalidades pagas à 1ª Ré, com os devidos acréscimos legais, dado o decurso de quase oito anos desde os fatos. Declarou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Novo comando determinando a intimação da 3ª Requerida, para que se manifestasse sobre o pedido da parte autora. Posteriormente, a Requerente manifestou-se em ID 50877413, informando o transcurso do prazo sem manifestação da 3ª Requerida e reiterou os pedidos de decretação da revelia da 1ª e 2ª Rés e de julgamento antecipado da lide. Despacho em ID 56974493, identificando a ausência de folhas no processo digitalizado e determinou a correção pela Secretaria. A correção da digitalização, com a inclusão das folhas faltantes, foi certificada em ID 69194492. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença em 19 de agosto de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, ILZA DE SOUZA, pleiteia a reparação por danos materiais e morais em face dos requeridos, em virtude de suposta invalidade de seu certificado de conclusão de ensino médio. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença, conforme atestado em 19 de agosto de 2025. Analisando detidamente o trâmite processual, em especial após a virtualização dos autos, verifico a existência de vício insanável que impede, por ora, o julgamento do mérito da causa, tornando imperiosa a conversão do feito em diligência. Conforme se extrai dos autos, esgotadas as tentativas de localização da 2ª Requerida, CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA ME, foi deferida sua citação por edital (f. 178), devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe/ES) em 27 de setembro de 2022. Após o decurso do prazo sem manifestação, a parte autora pleiteou o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. A ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edictos e que se torna revel constitui nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). A nomeação de curador especial, nesta hipótese, é matéria de ordem pública e visa garantir que o réu, ausente do processo e sem advogado constituído, tenha uma defesa mínima, ainda que por negativa geral. A não observância desta norma processual cogente acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo uma eventual sentença de mérito, o que atentaria contra a economia e a celeridade processual que se busca resguardar. Dessa forma, o processo não se encontra maduro para julgamento, sendo imprescindível sanar o vício apontado para garantir a validade da relação processual e da futura decisão.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por meio de sua Curadoria Especial, para exercer o múnus de curadora da 2ª Requerida, CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA ME, citada por edital. 2. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo legal, apresentar a defesa que entender cabível em favor da requerida sob curatela. 3. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito