Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DAMIAO DA SILVA MUNIZ FILHO
REQUERIDO: COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, VALE S.A. DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0035193-45.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com cumulação de dano estético) proposta por DAMIÃO DA SILVA MUNIZ FILHO em face de COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN e VALE S/A, com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade das requeridas pelos prejuízos decorrentes de acidente ocorrido em 31/08/2017 e obter a correspondente reparação material, moral e estética. Alega o autor que, na data indicada, trafegava de motocicleta pela Avenida Senador Robert Kennedy, em Vila Velha/ES, quando foi atingido por uma placa de aço que estava fixada em local destinado a sinalizar obra da CESAN, de execução da CONSTRUTORA, e que, inicialmente, encontrava-se apoiada em terreno pertencente à VALE S/A; em razão do desprendimento dessa placa, o autor sofreu profundos cortes nas costas, múltiplas fraturas na coluna vertebral, foi socorrido e internado no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (Hospital São Lucas), foi submetido à cirurgia com implantação de parafusos na coluna para evitar paraplegia, permaneceu internado e afastado do trabalho por período recomendado de seis meses e após o evento e ficou com cicatrizes extensas e sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Sustenta ainda que tal acidente decorre de conduta que impõe responsabilidade civil objetiva das rés, invocando, para tanto, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que as empresas devem ser responsabilizados pelos danos causados; alternativa e subsidiariamente, pleiteia a responsabilização por culpa, com fundamento nas provas documentais e materiais juntadas (boletim de ocorrência, vídeos, reportagens, imagens das lesões). Afirma que os prejuízos patrimoniais decorrem da redução de sua remuneração — salário de R$ 1.857,14 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) para o auxílio-doença de R$ 1.259,22 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) — gerando lucro cessante no montante de R$ 2.989,60 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) relativo ao período de setembro de 2017 a janeiro de 2018; quanto ao dano moral, relata as intensas dores, a mudança na qualidade de vida, o sofrimento físico e psicológico, a humilhação decorrente de atendimento hospitalar precário e ampla exposição mediática do seu sofrimento, requerendo indenização compensatória; por fim, alega dano estético em razão das cicatrizes e dos parafusos permanentes no corpo. Por fim, pede que seja concedido o benefício da justiça gratuita; a citação das rés para contestarem; que seja reconhecida a responsabilidade objetiva (ou, subsidiariamente, a subjetiva) das requeridas; a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.989,60 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos); a condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a condenação por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a produção de prova pericial médico-legal e todos os meios de prova admitidos em direito. O despacho ff. 76/78 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado às ff. 79/83. O despacho f. 84 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos réus. Sobreveio contestação da ré Comer Construtora e Incorporadora Ltda às ff. 88/100 arguindo preliminares relativas à inépcia da petição inicial e à impossibilidade jurídica do pedido, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC; argui, ainda, a ilegitimidade passiva de VALE S/A para figurar no polo passivo da demanda e impugna o deferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. Seguidamente, a defesa do réu é delineada no sentido de negar responsabilidade pelos fatos narrados, requerer a improcedência total dos pedidos e produzir todas as provas admitidas em direito (documental, pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), nos termos da peça de contestação. Alega o réu que o autor trafegava em motocicleta quando sofreu o infortúnio, contudo sustenta que a placa de sinalização que, segundo a inicial, teria causado o acidente foi colocada de forma adequada, em conformidade com normas de engenharia e com o contrato celebrado com a CESAN, não havendo prova incontroversa de que a referida placa tenha sido a causa do acidente; aduz que os fatos noticiados pela imprensa e os próprios elementos juntados aos autos demonstram que a queda da placa decorreu de forte tempestade/ventania, evento de força maior ou caso fortuito que afasta a responsabilidade civil da construtora, nos termos do art. 393 do Código Civil, de modo que não houve culpa ou nexo causal imputável à ré. Sustenta ainda que, não sendo reconhecida a exclusão por caso fortuito, a responsabilidade a ser apurada seria de natureza subjetiva, cabendo ao autor demonstrar culpa, o que, segundo a ré, não ocorreu; por isto, contesta-se a aplicação automática da responsabilidade objetiva invocada pelo autor. Por fim, alega o réu que os pedidos de reparação patrimonial e extrapatrimonial não restaram comprovados nos autos: o lucro cessante indicado pelo autor (R$ 2.989,60) carece de vínculo causal direto com conduta da ré; o dano moral pleiteado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional e equivale a mero dissabor; e o dano estético no mesmo valor também não se encontra demonstrado de forma suficiente, sendo necessária perícia técnico-jurídica para aferição da extensão, permanência e nexo causal das lesões alegadas. Sustenta, ainda, a ré a faculdade de ver limitada eventual condenação aos parâmetros/tabelas aplicáveis e impugna o valor pleiteado, requerendo que, caso Vossa Excelência entenda pela procedência de algum pedido, seja arbitrado valor compatível com os critérios do art. 944 do Código Civil. Conclui requerendo a total improcedência da ação, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inépcia e da ausência de interesse de agir quando for o caso, o indeferimento da justiça gratuita, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, conforme exposto em sua contestação. Vale S.A. apresentou contestação às ff. 143/172 negando qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que a VALE apenas facultou, na forma do art. 1.286 do Código Civil, a passagem/realização das obras pela CESAN/ES sobre faixa de domínio da Estrada de Ferro Vitória a Minas, não tendo executado, fiscalizado ou assumido a responsabilidade pela instalação, conservação e sinalização da placa que supostamente causou o acidente, de modo que o evento ocorreu fora dos limites de propriedade da VALE e sem qualquer nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado. Alega o réu que a obra foi executada pela CESAN/ES e pela COMER CONSTRUTORA, que o local da instalação da placa estava em área pública/calçada e não nas dependências ou propriedades da VALE, e que os documentos e imagens juntados demonstram que a placa não estava afixada dentro da área de responsabilidade da requerida. Aduz, ainda, que eventual instalação, sinalização, conservação e vigilância eram incumbência contratual e legal da CESAN/COMER, conforme instrumento contratual e normas administrativas e municipais. Sustenta ainda o réu os seguintes argumentos jurídicos: (i) ilegitimidade passiva da VALE, por ausência de qualquer ingerência sobre a obra e o local do acidente; (ii) inexistência de nexo causal entre conduta da VALE e o dano alegado, razão pela qual não se configura obrigação de indenizar; (iii) exclusão de responsabilidade por fato de terceiro/terceiros responsáveis pela execução da obra (CESAN/COMER), e eventual caso fortuito ou força maior decorrente de intempérie, eximindo a VALE de culpa; (iv) ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), com impugnação específica ao boletim de ocorrência e às mídias juntadas, consideradas insuficientes ou unilaterais; (v) inexistência de prova idônea dos danos materiais, morais e estéticos pretendidos; (vi) impossibilidade de cumulação automática das verbas pleiteadas sem perícia e prova adequada; (vii) pedido de aplicação criteriosa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual quantum indenizatório, evitando enriquecimento sem causa; e (viii) requerimento, subsidiariamente, de limitação de qualquer condenação aos parâmetros/tabelas aplicáveis. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à VALE; no mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com revogação de eventual tutela, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o indeferimento da justiça gratuita e, alternativamente, a imposição de limites razoáveis ao quantum indenizatório, bem como a produção de todas as provas necessárias (documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal) para comprovação de suas alegações. Às ff. 234/241 Companhia Espirito Santense de Saneamento CESAN apresentou contestação sustentando que: (a) não há nexo de causalidade entre eventual queda da placa e o dano sofrido pelo autor; (b) verificou-se caso fortuito/força maior (tempestade/ventania) que afasta a responsabilidade civil objetiva pretendida; (c) na ausência de culpa comprovada, não se pode impor responsabilidade subjetiva à CESAN; (d) a configuração do dano moral exige prova de abalo profundo na vida cotidiana e não se confunde com mero aborrecimento; (e) os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos (R$ 100.000,00 — cem mil reais — cada) são desproporcionais e carecem de fundamentação probatória; e (f) eventual quantificação indenizatória deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se, se necessário, limitação aos parâmetros técnicos/jurídicos aplicáveis. Por fim, informa que, diante da ausência de provas que vinculem a CESAN ao evento danoso, requer o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a extinção do processo quando cabível, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, conforme exposto em sua peça de defesa. Em réplica, ff. 262/269, o autor impugna inicialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a alegação de ausência de nexo causal entre a placa e o evento danoso constitui matéria de mérito, e não de admissibilidade, motivo pelo qual requer sua rejeição. Em seguida, refuta a tese de força maior levantada pelas rés, afirmando que o argumento de ventos fortes não se sustenta, uma vez que apenas a placa publicitária da construtora se desprendeu, o que demonstra falha na instalação, uso de material inadequado e ausência de manutenção. Destaca que os ventos registrados em 60 km/h referem-se a medições no aeroporto de Vitória, local de características distintas, não podendo servir de parâmetro para o bairro onde ocorreu o acidente. Sustenta ainda que, mesmo que a placa estivesse situada na calçada, a empresa Vale é responsável pelo evento, pois o artefato sinalizava obra em seu terreno, incidindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei Municipal nº 4.575/2007 de Vila Velha, que impõe ao proprietário o dever de manutenção da calçada e dos objetos nela instalados. Alega, ademais, que foi juntado laudo médico-legal comprovando a incapacidade permanente do autor em decorrência do acidente, o que reforça o nexo causal e evidencia os danos suportados. Afirma a responsabilidade civil objetiva das rés, diante da comprovação de que o dano decorreu de falha na instalação da placa, afastando-se a hipótese de força maior. Conclui, assim, requerendo a rejeição das preliminares, o reconhecimento da culpa das rés, a confirmação da incapacidade permanente atestada no laudo pericial e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Anexou laudo pericial do Departamento Médico Legal à f. 270. O despacho de f. 271 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e conclamou as partes ao saneamento cooperativo. O requerente não manifestou interesse em produzir novas provas, ff. 272/273. A ré CESAN requereu a produção de prova pericial médica, f. 275. A ré Comer Construtora requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica, pericial local, ff. 276/282. A ré Vale S.A 283/288 requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Foi agendada audiência de conciliação para a data de 12/05/2025, na qual não foi possível o firmamento de acordo entre as partes. Na ocasião as partes requereram o saneamento do processo. É o relatório. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou a demandada que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido. Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12179002279, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei). Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente, sobretudo, porque a demandada, não comprovou sua arguição. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O despacho f. 271 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por não verificar a presença de elementos hábeis a configurar o instituto. Em complementação, destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113). Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir. A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência. Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa do réu. Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu. Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pelo autor, observa-se ser perfeitamente inteligível o pleito autoral. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu o réu preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S.A. por ausência de ingerência sobre a obra e o local do acidente. Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012]. Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pelo réu. Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Verificar se a queda da placa metálica ocorreu por falha humana, defeito de instalação ou ausência de manutenção (como sustenta o autor), ou se decorreu de caso fortuito/força maior em razão de intempéries (como alegam as rés). 2. Analisar se a construtora foi responsável pela instalação, fixação e manutenção da placa que se desprendeu, e se agiu com negligência, imprudência ou imperícia que enseje sua responsabilização civil. 3. Apurar se a placa estava instalada em área sob domínio, posse ou responsabilidade da VALE S/A 4. Aferir a responsabilidade das requeridas pelos eventos descritos na peça de ingresso e, se positivo, a existência de danos e a sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito