Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REI DAS PECAS LTDA - ME
REQUERIDO: NILMA MONTEIRO DE ASSIS LANDI, REINALDO LANDI Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR MARQUES - ES21565 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032128-42.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por REI DAS PEÇAS LTDA – ME em face de REINALDO LANDI e NILMA MONTEIRO DE ASSIS LANDI, distribuída em 29 de outubro de 2018, sob o valor atribuído à causa de R$ 7.776,53 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 1]. Na peça vestibular, a requerente narra ser empresa atuante no ramo de comercialização de peças automotivas e que, há aproximadamente cinco anos da propositura da ação, recebeu cinco cheques pré-datados como contraprestação por mercadorias fornecidas aos requeridos. Conforme minuciosamente detalhado na exordial, os títulos foram emitidos para as datas de 18 de outubro de 2013, 21 de novembro de 2013, 17 de dezembro de 2013, 19 de janeiro de 2014 e 19 de fevereiro de 2014. Os quatro primeiros totalizavam o valor de R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais) cada, e o último, R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), perfazendo um montante histórico de R$ 5.826,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais). Ao tentar depositar os títulos, contudo, estes foram devolvidos pelos motivos 11 e 12, indicativos da ausência de provisão de fundos. Alegou a requerente ter buscado, sem êxito, a solução amigável do impasse, e afirmou ter perdido o prazo para o ajuizamento da ação executiva em razão do seu "precário conhecimento dos ditames da Lei Comercial" [Petição Inicial – p. 5]. Postulou, destarte, a constituição do título executivo judicial para o recebimento da dívida, corrigida monetariamente para R$ 7.776,53 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) à época do ajuizamento [Petição Inicial – p. 5, 13]. Por despacho exarado em 30 de novembro de 2018, determinou-se a citação dos requeridos para, no prazo de quinze dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 7.776,53 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A decisão advertiu que o cumprimento da obrigação no prazo implicaria a isenção de custas processuais, ao passo que a inércia – seja pelo inadimplemento, seja pela ausência de embargos – resultaria na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 53, 55]. Após diversos percalços para a citação, os requeridos REINALDO LANDI e NILMA MONTEIRO DE ASSIS LANDI apresentaram Embargos Monitórios [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 121, 155], nos quais, preliminarmente, suscitaram a tempestividade dos embargos e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, arguiram a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando a falta de prova essencial, porquanto a petição inicial não estaria instruída com a memória de cálculo adequada e a comprovação da relação jurídica negocial subjacente, nem haveria notas fiscais ou outros documentos que comprovem as prestações alegadas, muito menos a autenticidade dos títulos. Impugnaram, outrossim, a validade probatória dos prints de WhatsApp, invocando a facilidade de manipulação dessas imagens e a ausência de autenticação eletrônica ou laudo técnico-científico. Invocaram ainda o princípio do duty to mitigate the loss, sustentando que a prolongada demora da requerente em cobrar a dívida – que remontaria a oito anos – configuraria má-fé e acarretaria agravamento ilícito do prejuízo, com enriquecimento sem causa. Reafirmaram a ocorrência de prescrição quanto ao primeiro cheque, datado de 2013, e, caso as preliminares fossem afastadas, pleitearam a produção de prova pericial grafotécnica, posto que não reconheceram a autenticidade dos títulos, prova testemunhal e documental, além da possibilidade de parcelamento do débito. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, a revogação do mandado inicial de pagamento e a extinção da ação, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da requerente ao ônus sucumbencial e a aplicação de multa por litigância de má-fé [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 123, 125, 127, 129, 131, 133, 135, 137, 139, 141, 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155]. A requerente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as alegações dos requeridos. Qualificou os embargos como protelatórios; sustentou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não é exigível a indicação da causa debendi, sendo suficiente a prova escrita da dívida; afirmou que a ausência de notas fiscais não compromete a exigibilidade dos cheques pela via monitória, apenas frustra a cobrança executiva; e reiterou que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre os requeridos, o que não foi cumprido. Pugnou pela improcedência dos embargos e pelo acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 173, 175, 177, 179]. Sobrevieram, em 20 de abril de 2025, a decisão saneadora [ID 66020280 – p. 34], que afastou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo que a peça inaugural descrevia claramente os fatos e que o pedido era juridicamente possível, permitindo a adequada defesa pelos réus [ID 66020280 – p. 36-37]. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, consignou-se a ausência de elementos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência – notadamente porque constituíram advogado particular sem demonstrar os gastos habituais que os impediriam de arcar com as despesas processuais –, determinando-se sua intimação para comprovar, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a exibição de comprovante de renda, declarações de imposto de renda ou declaração de isenção [ID 66020280 – p. 37-39]. Procedeu-se, ademais, ao saneamento do processo, delimitando-se como ponto controvertido a questão de saber "se a assinatura lançada nas cártulas objeto da ação partiu ou não do punho caligráfico dos requeridos" [ID 66020280 – p. 40], com intimação das partes para manifestarem-se sobre o saneamento e indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão [ID 66020280 – p. 40-42]. Após a decisão saneadora, a parte autora, por meio de petição pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando tratar-se de demanda estritamente documental e juntando cálculos atualizados do débito para a data de 26/03/2024, totalizando R$ 11.596,90 (onze mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos) [ID 40430601 – p. 55]. Os requeridos, em petição de 23 de abril de 2024, reiteraram o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e oral. Não obstante a intimação expressa na decisão saneadora para especificação fundamentada das provas, sob pena de preclusão [ID 66020280 – p. 40-42], os requeridos limitaram-se a reiteração genérica, sem a devida especificação dos fatos a serem provados e de sua pertinência. Ressaltaram, ainda, a ocorrência de prescrição quanto ao primeiro cheque, datado de 2013 [ID 41924825 – p. 48, 49]. Por sua vez, a parte autora não se manifestou. Em 21 de agosto de 2025, certificou-se o decurso de prazo para manifestação [ID 76567786 – p. 33]. Finalmente, em 17 de outubro de 2025, os requeridos juntaram os documentos solicitados na decisão saneadora para comprovação da hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários e declarações de imposto de renda [ID 81191734 – p. 3, 4-32]. Este é o relatório, em síntese. A demanda sub judice versa sobre ação monitória, instrumento processual concebido para a célere formação de título executivo judicial mediante a apresentação de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação, sem que esta ostente, por si só, eficácia executiva. Consoante a sistemática dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tal mecanismo visa a conciliar celeridade e segurança jurídica, presumindo a liquidez e certeza do documento apresentado e resguardando ao devedor o direito de opor embargos para discutir a validade do crédito ou a sua extinção. A controvérsia central do presente feito orbita em torno da exigibilidade de dívida representada por cheques prescritos, bem como de questões preliminares e do ônus da prova da autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça dos Requeridos No que concerne ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, cumpre, de início, rememorar o substrato normativo que rege a matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, erige a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos como garantia fundamental, voltada à concretização do acesso à Justiça. Em consonância com esse mandamento constitucional, o Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 98 e seguintes, densifica os critérios e o procedimento para a concessão do benefício. Por força do artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Cuida-se, todavia, de presunção juris tantum, passível de ser elidida caso constem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nessa hipótese, não é dado ao magistrado indeferir imediatamente o benefício; deve antes, em observância ao princípio da não surpresa e à garantia do contraditório, determinar à parte que comprove sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão saneadora proferida em 20 de abril de 2025 assentou a necessidade de complementação probatória por parte dos requeridos [ID 66020280 – p. 38-39], tendo estes, em atendimento ao comando judicial, procedido à juntada de extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, bem como de declarações de imposto de renda e de declaração de isenção relativa à requerida Nilma Monteiro de Assis Landi [ID 81191734 – p. 3, 4-32]. À luz dos documentos carreados aos autos, constata-se que a situação financeira de ambos os requeridos revela escassez de recursos incompatível com o suporte às custas e despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família. Os extratos bancários exibem movimentação financeira modesta, e as declarações de imposto de renda corroboram a reduzida capacidade contributiva dos requeridos. Inexistem, portanto, elementos idôneos a infirmar a declaração de hipossuficiência, cumprindo-se o pressuposto previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da comprovação satisfatória da condição de hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos requeridos. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Os requeridos arguiram a prescrição da pretensão de cobrança, ao menos em relação ao primeiro cheque, por terem transcorrido mais de cinco anos entre a data de sua emissão e o ajuizamento da ação [ID 41924825 – p. 48]. Registra-se que a ação foi proposta em 29 de outubro de 2018 [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 1]. Á vista disso, observo que os cheques apresentados pela requerente possuem as seguintes datas de emissão/vencimento: 18 de outubro de 2013 [Petição Inicial – p. 5, e cheque em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 43]; 21 de novembro de 2013 [Petição Inicial – p. 5, e cheque em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 43]; 17 de dezembro de 2013 [Petição Inicial – p. 5, e cheque em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 45]; 19 de janeiro de 2014 [Petição Inicial – p. 5, e cheque em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 45]; e 19 de fevereiro de 2014 [Petição Inicial – p. 5, e cheque em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 47]. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a pretensão de cobrança de dívida fundada em cheque prescrito, manejada por meio de ação monitória, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte à data de emissão/vencimento do título.
Trata-se de prazo aplicável às obrigações em geral, que incide na hipótese em que, cessada a possibilidade de execução cambial, o credor busca o crédito pela via da ação de enriquecimento sem causa ou, como
no caso vertente, pela via monitória. Aplicando-se tal regra ao caso sub examine, tem-se o seguinte quadro: (i) para o cheque com vencimento em 18 de outubro de 2013, o prazo prescricional de cinco anos expirou em 18 de outubro de 2018 – data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 29 de outubro de 2018 –, de modo que a pretensão de cobrança referente a essa cártula se encontra prescrita; (ii) para o cheque com vencimento em 21 de novembro de 2013, o prazo prescricional findaria em 21 de novembro de 2018, ou seja, após o ajuizamento, de sorte que a pretensão não está prescrita; (iii) quanto ao cheque com vencimento em 17 de dezembro de 2013, o prazo expiraria em 17 de dezembro de 2018, igualmente posterior ao ajuizamento, permanecendo hígida a pretensão; (iv) para o cheque com vencimento em 19 de janeiro de 2014, o prazo se estenderia até 19 de janeiro de 2019, sem obstáculo à ação ajuizada em outubro de 2018; (v) finalmente, para o cheque com vencimento em 19 de fevereiro de 2014, o prazo alcançaria 19 de fevereiro de 2019, também posterior ao ajuizamento, não havendo que se falar em prescrição. Portanto, a alegação de prescrição merece acolhimento parcial, limitado ao cheque com vencimento em 18 de outubro de 2013, cujo prazo quinquenal se consumou antes do exercício do direito de ação. Em relação aos quatro cheques remanescentes, o ajuizamento da ação em 29 de outubro de 2018 interrompeu tempestivamente o curso prescricional, de modo que as pretensões correspondentes não estão atingidas pela prescrição. Da Prova Documental: Cheques e Mensagens de WhatsApp A análise da prova documental carreada aos autos é determinante para o deslinde da controvérsia. De um lado, a requerente juntou os cheques pré-datados que servem de supedâneo à pretensão monitória [Petição Inicial – p. 5, e cheques em ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 43, 45, 47]. Consoante já explicitado, tais títulos, mesmo prescritos para a via executiva, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, em conformidade com o artigo 700 do CPC e a Súmula 299 do STJ. Com efeito, a posse das cártulas pela requerente faz emergir a presunção relativa de que a dívida não foi adimplida e que é a legítima credora. De outro lado, a requerente apresentou prints de conversas de WhatsApp, supostamente trocadas com o requerido Reinaldo Landi, com o objetivo de demonstrar tentativas de acordo e a ciência do débito por parte dos devedores [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 83, 85]. Nos embargos monitórios, os requeridos impugnaram veementemente a validade dessas provas, arguindo a facilidade de manipulação de capturas de tela e a ausência de autenticação eletrônica ou laudo técnico-científico apto a atestar sua veracidade e integridade [ID 0032128-42.2018.8.08.0035 – p. 135, 137]. Regularmente impugnados os cheques e as mensagens pelos requeridos, o ônus da prova da autenticidade transferiu-se para a parte que as produziu. A decisão saneadora proferida em 20 de abril de 2025 fixou como ponto controvertido a questão nuclear de saber "se a assinatura lançada nas cártulas objeto da ação partiu ou não do punho caligráfico dos requeridos" [ID 66020280 – p. 40]. Naquela oportunidade, as partes foram expressamente intimadas a manifestar-se sobre o saneamento e, em especial, a indicar as provas que pretendiam produzir, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de preclusão [ID 66020280 – p. 40-42]. Consoante a sistemática processual vigente, o pedido de produção de provas desdobra-se em dois momentos distintos: o requerimento genérico, formulado na petição inaugural ou na contestação, e a especificação fundamentada, que deve ser apresentada quando intimada a parte para tanto, de modo a permitir ao juízo aferir a pertinência e a real necessidade do meio probatório requerido. A esse propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas" (STJ, AgInt-AREsp 909.416, Terceira Turma, DJE 24/02/2017). Não tendo os requeridos cumprido essa segunda etapa a contento, operou-se a preclusão da produção probatória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DO TÍTULO. I - Nos termos do art. 429, II, do CPC, arguida a falsidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade. II - Não tendo o autor da ação monitória se desincumbido de comprovar a autenticidade da assinatura lançada sobre o título de crédito que embasa seu pedido e a consequente validade deste, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 00370342320188130460, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Nesse passo, impõe-se a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova em matéria de autenticidade documental. Dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, com clareza que não admite temperamentos: incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Significa dizer que, ao apresentar os cheques como prova escrita da dívida, a requerente – parte que produziu os documentos para os fins legais – assumiu o encargo processual de demonstrar a autenticidade das assinaturas neles apostas, se e quando regularmente impugnadas. Registrada pelos requeridos a impugnação nos embargos monitórios, cessou a presunção de veracidade que ordinariamente milita em favor dos documentos particulares, transferindo-se ao autor o ônus de provar a autenticidade por meio idôneo, que, na espécie, seria a perícia grafotécnica. Esse entendimento encontra sólida âncora na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou, com precisão, que "consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (...) incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária" (STJ, REsp 1.313.866/MG, publicado em 22/06/2021). A ratio do julgado é inequívoca: a impugnação fundada e específica da assinatura rompe a presunção de autenticidade, e o ônus de restabelecê-la recai sobre quem produziu o documento, não sobre quem o contestou. Transportando esse raciocínio para o caso sub examine, verifica-se que os requeridos impugnaram expressamente a titularidade das assinaturas apostas nas cártulas, negando conhecê-las, o que é suficiente para afastar a presunção de autenticidade e deslocar o ônus probatório para a requerente. Cabia, portanto, a esta requerer e produzir a perícia grafotécnica, providenciando os depósitos e atos necessários à sua realização. Ocorre que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir – oportunidade processual própria para tanto –, a requerente declarou expressamente não ter provas novas a produzir, sustentando tratar-se de "demanda estritamente documental" [ID 40430601 – p. 55], e quedou-se inerte quanto à produção da prova técnica necessária à comprovação da autenticidade das assinaturas. Operou-se, assim, a preclusão em desfavor da própria requerente, que abriu mão da única prova capaz de cumprir o ônus que lhe competia. Nesse quadro, ante a impossibilidade de a requerente comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques – ônus que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a ela incumbia –, os títulos carecem do indispensável suporte probatório para operar como prova escrita hábil a constituir o título executivo judicial. Sem a prova da autenticidade das assinaturas, os cheques perdem a presunção que lhes conferiria aptidão para lastrear a pretensão monitória, o que impõe, inevitavelmente, a improcedência da ação quanto ao mérito remanescente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos, e, em consequência, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança relativa ao cheque com data de vencimento/emissão em 18 de outubro de 2013, no valor de R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nesse particular, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. E, ante a impossibilidade de a requerente comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas – ônus que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.313.866/MG), a ela incumbia –, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória da requerente REI DAS PEÇAS LTDA – ME em relação aos cheques não atingidos pela prescrição (com datas de vencimento/emissão em 21 de novembro de 2013, 17 de dezembro de 2013, 19 de janeiro de 2014 e 19 de fevereiro de 2014), por falta de prova suficiente da autenticidade dos títulos que lastreiam a demanda, revogando-se o mandado monitório inicial. Sucumbente a requerente no mérito principal da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos requeridos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito