Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: HEITOR DA SILVA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: SUELLEN CARVALHO - ES39289 DECISÃO Considerando a decisão anterior que fixou os pontos controvertidos e a manifestação das partes quanto à produção de provas, passo à análise dos requerimentos. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré postulou a produção de prova pericial grafotécnica. Neste momento,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000324-93.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) DEFIRO, o pleito de produção da prova técnica grafotécnica, e, para tanto, indico a PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para apresentar currículos de profissionais médicos especializados no objeto da perícia no prazo de 05 (cinco) dias. Após, renove-se a conclusão para que este juízo, dentre os currículos, escolha o profissional para fins de nomeação e feita esta, cumpra-se o §1º do art. 465 do CPC. Não havendo impugnação, intime-se o expert para cumprimento do §2º do artigo supramencionado. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de apresentação dos documentos indicados pela parte ré na alínea “a” da petição de ID 56917817, a saber: Movimentações bancárias do requerido, incluindo extrato que comprove a liberação de crédito na conta do contratante e comprovantes de pagamento; Registros de câmeras de segurança e quaisquer documentos adicionais que demonstrem a realização do contrato; Comprovantes de transferência ou depósito referente ao montante financiado; Documentação apresentada no ato da adesão contratual; Após, renove-se a conclusão para análise e demais determinações. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes quanto a presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito