Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCE GESTAO E AVALIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
REQUERIDO: ANDREW GUILHERME VIDIGAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024607-82.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RESIDENCE GESTÃO E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA em face de ANDREW GUILHERME VIDIGAL, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) os litigantes firmaram contrato de locação residencial da unidade localizada no endereço Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 3250, Apartamento 604, Torre A, do Condomínio Villa D’Itá, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29.102-036, cujo prazo contratual era de 36 (trinta e seis) meses, com início em 16 de agosto de 2021 e fim em 16 de agosto de 2024; b) o valor da locação foi ajustado em R$ 1.500,00, além dos acessórios da locação que eram de responsabilidade do Requerido, todavia, ocorreu atualização do valor de locação; c) desde maio de 2023 o réu não vem arcando com os pagamentos previstos no contrato, tendo o imóvel sido desocupado em 22/07/2023; d) o contrato foi garantido por caução no valor de R$ 4.500,00. Pretende, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.595,07 relativo aos encargos locatícios inadimplidos. Despacho ID 30623242 determinando a citação da parte ré. Certidão ID 75282717 atestando a citação da parte ré. Petição da parte autora ao ID 79534123 requerendo a decretação da revelia da parte ré e a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte ré tenha sido devidamente citada (ID 75282717), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Assim, tendo em vista que, embora o réu tenha sido devidamente integrado ao polo passivo desta ação, este se quedou inerte, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. Convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. Portanto, passa-se a análise do pleito autoral. II.II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel. Registre-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda. Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. II.III. DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nada obstante o efeito material da revelia, a parte autora demonstrou, por meio do contrato ID 30128828, do distrato ID 30128829, da memória de cálculo ID 30128830 e do documento ID 30128831, a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré em relação ao pactuado quando da locação do apartamento n° 604, Torre A, do Condomínio Villa D’Itá, localizado na Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 3250, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29.102-036. Em relação aos honorários advocatícios contratuais em contrato de locação, este se mostra legal, sendo, portanto, devida a cobrança dos honorários conforme previsão contratual (cláusula sexta, parágrafo terceiro – ID 30128828). No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADOR - PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - MULTA MORATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme previsão contratual para o caso de inadimplência, observada a fixação em 20% sobre o valor do débito. A lei locatícia não prevê nenhum percentual limite para a multa moratória, que pode ser livremente pactuada entre os contratantes, podendo, em atenção ao disposto no art. 413 do Código Civil - aplicável subsidiariamente - ser reduzida pelo Judiciário, quando se mostrar abusiva, a ponto de implicar lucro indevido, o que não se apresenta no caso sob análise. Havendo cláusula expressa no contrato de locação responsabilizando os fiadores até a entrega efetiva das chaves, persiste a garantia fidejussória. Necessária a revisão dos meses em aberto, quando a planilha de débito não condiz com os comprovantes de pagamento acostados aos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.084879-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Diante da necessidade de provimento judicial para recebimento dos aluguéis objeto do ajuste visto nos autos, não há falar em ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato, uma vez que derivam de prévia e expressa avença entre as partes, além do que, sua natureza se distingue dos honorários de sucumbência. II- Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta, e, havendo previsão contratual (contrato de locação de imóvel comercial), para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida. III - Nos termos do CPC 85 §11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJGO - Apelação 01955880920138090051, Relator: Luiz Eduardo de Souza, Data de Julgamento: 30/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2019) – Grifo nosso. Quanto à incumbência do locatário pagar IPTU, energia elétrica, taxa condominial (cláusula quinta, II, f – ID 30128828), bem como as despesas tidas para que o imóvel retornasse ao estado anterior ao da locação (cláusula quinta, II, b – ID 30128828), estas são plenamente legais nos termos do art. 23, I, III, VIII e XII e do art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991. As cláusulas contratuais mencionadas acima somadas à ausência de elementos na demanda aptos a demonstrarem que a parte ré adimpliu com suas obrigações contratuais a partir de maio de 2023, faz com que assista razão à parte autora em pleitear o pagamento das referidas verbas, nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, restou devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como o descumprimento do contrato por parte do réu e a legalidade dos valores cobrados em decorrência do contrato de locação objeto desta demanda, sendo a procedência do feito medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO a revelia da parte ré e JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento das prestações locatícias vencidas, bem como os encargos decorrentes desta, conforme previsão contratual, devendo incidir sobre tais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJES1 a partir da data do inadimplemento de cada verba, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/15. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito 1 https://www.tjes.jus.br/atualizacao-monetaria-2/