Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032993-07.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, distribuída em 22 de agosto de 2014, objetivando a cobrança do crédito tributário de R$ 2.507,87, referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2009 a 2013, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2014/1607. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada por decisão proferida em 06/12/2018, que também indeferiu pedido de chamamento ao processo. Após tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud, o Município Exequente, em petição de 18/11/2022, pleiteou o redirecionamento da execução, sob a alegação de existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, visando incluir no polo passivo as empresas IMOBILIÁRIA GARANTIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AVEZEDO, e os sócios-administradores CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO e ANTONIO CARLOS COUTINHO DE AZEVEDO. Este Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição dos débitos do exercício de 2009 e sobre a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública. Em resposta, o Município de Vila Velha, em petição de 12/04/2023, reconheceu a prescrição dos créditos de 2009 e requereu a desistência quanto à cobrança da referida taxa. Recentemente, após a conversão dos autos para o sistema PJe, foi proferido despacho determinando a adequação da inicial à Resolução CNJ nº 547/2024, ao que o Município se opôs, defendendo a irretroatividade da norma. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1- DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/2024 Houve despacho recente determinando a adequação da inicial aos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município manifestou-se contrariamente à aplicação retroativa da norma para um ato processual (ajuizamento) praticado em 2014. A argumentação do Exequente procede. A Resolução estabelece requisitos para o ajuizamento da execução. Com base no princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC), a lei processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O ajuizamento, ato perfeito e acabado em 2014, regeu-se pela legislação então vigente. Logo, a determinação de emenda deve ser revista. 1. Prescrição do Crédito Tributário (Exercício de 2009) O Exequente promove a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2009 a 2013. A ação foi ajuizada em 21/08/2014. Conforme o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Os créditos do exercício de 2009 tiveram seus vencimentos entre 17/04/2009 e 13/08/2009. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança destes créditos findou-se, portanto, antes do ajuizamento da ação. Intimado a se manifestar sobre a questão, o próprio Município Exequente, em petição de 12/04/2023, reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao exercício de 2009, o que impõe o seu reconhecimento judicial e a consequente extinção parcial do crédito. 3. Inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública A CDA exequenda inclui a cobrança de "Taxa de Limpeza Pública". O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 19, consolidou o entendimento de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é constitucional, mas a que se refere a serviços de limpeza de logradouros públicos (uti universi) é inconstitucional. Em resposta a despacho deste Juízo, o Município peticionou requerendo a desistência parcial da execução quanto à referida taxa, reconhecendo sua inexigibilidade. A homologação da desistência é, portanto, medida de rigor. 4. Pedido de Redirecionamento da Execução Diante da ausência de bens da devedora original, o Município de Vila Velha requereu o redirecionamento da execução fiscal, alegando a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. Apresentou indícios de que as empresas IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, IMOBILIÁRIA GARANTIA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AVEZEDO operam no mesmo endereço, possuem sócios com vínculo familiar direto (pai e filhos) e teriam realizado transferências de ativos entre si com o intuito de esvaziar o patrimônio da devedora. O pedido de redirecionamento visa incluir no polo passivo as referidas empresas e seus sócios-administradores. Os elementos trazidos aos autos são robustos e justificam a apuração da responsabilidade de terceiros. Contudo, a inclusão de novas partes no polo passivo da execução demanda a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Para tanto, o Código de Processo Civil prevê o rito específico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137), aplicável subsidiariamente à Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Acolher a manifestação do exequente para, com fundamento no art. 174 do CTN e no art. 487, II, do CPC, DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários relativos ao exercício de 2009; 2. HOMOLOGAR o pedido de desistência parcial formulado pelo Município de Vila Velha no que tange à cobrança da Taxa de Limpeza Pública e, em consequência, JULGAR EXTINTA a execução quanto a esta parte do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 3. Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao recálculo do valor devido, expurgando os débitos prescritos e os valores referentes à Taxa de Limpeza Pública, atualizando o saldo remanescente; 4. RECONSIDERAR o despacho de ID 46402728 para afastar a exigência de emenda à inicial com base na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o regular prosseguimento do feito; 5. Com base nos arts. 133 e seguintes do CPC, INSTAURAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e, por conseguinte: a) SUSPENDER o curso da presente Execução Fiscal (art. 134, § 3º, do CPC); b) Determinar que a Secretaria proceda à autuação do incidente em apartado; c) CITAR os suscitados: IMOBILIÁRIA GARANTIA, CNPJ 27.584.762/0001-39.IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AVEZEDO, CNPJ 32.416.612/0001-56, CARLOS AUGUSTO DE AVEZEDO, CPF 006.382.007-25,ANTONIO CARLOS COUTINHO DE AZEVEDO, CPF 009.849.777-41para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Vila Velha/ES, 10 de setembro de 2025. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO