Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JARBAS SANTOS SOARES
REQUERIDO: CEREALISTA LUDVIG LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000542-25.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JARBAS SANTOS SOARES em face de CEREALISTA LUDVIG LTDA, por meio da qual alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 02/05/2025, na BR-101, altura de Jaguaré/ES. Sustenta o autor que, enquanto trafegava com sua motocicleta, foi colidido por caminhão de propriedade da requerida que, ao sair do acostamento sem sinalização, teria cruzado a pista de rolamento. Em razão do evento, o requerente aduz ter sofrido graves lesões (luxação de ombro, lesões na mão e joelho), resultando em incapacidade parcial permanente estimada em 50%, conforme laudo médico particular, razão pela qual postula em sede de tutela de urgência a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 967,46 (50% de seu último salário). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, no que tange à probabilidade do direito, observa-se que o Boletim Unificado nº 59146740 (ID 94338033) foi lavrado em 15/09/2025, ou seja, mais de quatro meses após o fato, tratando-se de registro unilateral baseado exclusivamente nas declarações do próprio autor. Desse modo, embora os documentos hospitalares (ID 94338032) confirmem o atendimento por trauma em acidente de trânsito na data de 02/05/2025, não há, neste momento processual, prova inequívoca da dinâmica do acidente ou da culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida que dispense o contraditório. Igualmente, quanto à incapacidade, o laudo de ID 94338853 é unilateral, elaborado por médico assistente da parte e pendente de confirmação por perícia judicial oficial sob o crivo do contraditório. Com efeito, a tutela postulada é de natureza satisfativa de modo que temerário o deferimento, razão pela qual INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. No mais, cite-se a requerida para apresentar contestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se. JAGUARÉ, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JARBAS SANTOS SOARES Endereço: rua sete de setembo, sn, palmito, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CEREALISTA LUDVIG LTDA Endereço: JULIO FERREIRA XAVIER, 3330, SALA 5B, JARDIM ALVORADA, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79610-320
08/04/2026, 00:00