Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRASSAS BARROS BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O - M A N D A D O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000246-73.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória proposta por MARIA DAS GRASSAS BARROS BARBOSA em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a sanar. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação, para fins de saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: O réu impugna a gratuidade deferida à parte autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada pela demandante, aposentada/pensionista do INSS. Caberia ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da impugnada, o que não ocorreu. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 1.2. Da Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos foram narrados de forma lógica e clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, que apresentou contestação rebatendo todos os pontos da lide. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Ativa: A pertinência subjetiva da lide deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas na inicial. A autora comprova ser a titular do benefício previdenciário onde ocorrem os descontos impugnados, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo ativo. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Decadência e da Prescrição: O réu suscita a ocorrência de decadência (art. 178, II, do CC) e de prescrição trienal. Tratando-se de relação de consumo consubstanciada em alegada falha na prestação do serviço (descontos indevidos por contratação não reconhecida), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Assim, AFASTO a prejudicial de decadência e de prescrição. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) pela autora; b) A ocorrência de vício de consentimento ou erro substancial na modalidade contratada; c) O efetivo recebimento e fruição, pela autora, do valor creditado via TED em sua conta bancária; d) A ocorrência de danos materiais e morais, e o consequente dever de indenizar. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que incumbe ao réu demonstrar não apenas a assinatura do instrumento contratual, mas a clareza das informações prestadas no momento da contratação acerca da modalidade RMC e o efetivo proveito econômico da autora quanto ao valor transferido. 4. DAS PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento ou preclusão. Caso não haja requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC. Sirva a presente Decisão de Mandado. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00