Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: XIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARIA HELENA DO AMPARO, EUCLIDES TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA, RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007603-36.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, fls. 92/93, em face da sentença proferida às fls. 89/90, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Pois bem. O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” Sendo assim, é cediço que os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. No caso em referência, contudo, observo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Não fosse suficiente, impende destacar que os embargos não são destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante no caso em referência. Assim, resta claro que as razões apresentadas pelo embargante são relativas ao seu inconformismo, devendo, obviamente, serem expostas na instância recursal adequada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se para ciência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24625691 Petição Inicial Petição Inicial 23050216501571400000023629518 29252280 Despacho Despacho 23081119113146200000028040727 29948722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082515191330000000028700419 30765818 Petição (outras) Petição (outras) 23091316372621400000029471340 54662249 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111400534932600000051806762 54662249 Petição (outras) Petição (outras) 24111400534932600000051806762 76496814 Despacho Despacho 25082017172695400000067194024 82461199 Certidão Certidão 25110516511550500000077996098 76496814 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25082017172695400000067194024 83877879 Certidão Certidão 25112712392621800000079292231