Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E ECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5003548-80.2023.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 7888409) e recurso extraordinário (id. 7888412) interpostos por C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "b" e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 7401513) da Egrégia Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS OU SEQUER PREPARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O mandamus preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade apontada como coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante. 2 - A petição inicial não apresenta atos concretos ou sequer preparatórios advindos da municipalidade, estando o pleito fundamentado em uma orientação da contadora responsável pelo Instituto Acqua acerca dos procedimentos relativos ao ISSQN, sem qualquer menção aos atos cooperativos próprios. 3 - Corroboram a ausência de ameaça ao direito da impetrante as informações prestadas pela secretaria municipal de finanças, de seguinte teor: “após consulta ao sistema de arrecadação municipal, não identificamos, até o presente momento, nenhum lançamento tributário incidente sobre o serviço prestado pela empresa, e nem mesmo nenhuma ação fiscal iniciada, ou em curso, que vise apurar o regular recolhimento do ISSQN sobre serviços prestados pela COOPERCIPES”. 4 - As provas colacionadas não são suficientes à demonstração da alegada ameaça a direito líquido e certo, sendo mister a denegação da segurança. 5 - Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, reiterando as teses de cerceamento de defesa e violação ao princípio da legalidade. Já em sede de recurso especial, alega violação aos artigos 2º, 11, 13 e 22 da Lei Federal nº 9.784/1999 e divergência com a Súmula 312/STJ, sustentando, em síntese: (a) a incompetência material do Secretário Municipal para aplicar multas; e (b) a nulidade do auto de infração por ausência de requisitos formais (data, hora e placa). Contrarrazões apresentadas nos id’s. 8862749 e 8862750. Após a inadmissão dos recursos (id’s. 9549591 e 12968740), os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, contudo, devolvidos para realização de novo juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso extraordinário e à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou que a suposta afronta aos referidos preceitos constitucionais, quando dependente do exame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral por configurar ofensa meramente reflexa. Na espécie, a análise da validade do auto de infração e da competência administrativa pressupõe o exame das Leis Municipais nºs. 002/2006 e 109/2018, o que atrai o referido óbice. A parte recorrente sustenta a nulidade do auto de infração por falta de dados. Contudo, o Colegiado concluiu que "o número e a identificação da linha foram suficientes para garantir o direito à ampla defesa". Para afastar tal conclusão e verificar a existência de prejuízo real, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento interditado pela Súmula 279/STF. A insurgência quanto à competência do Secretário Municipal reside na interpretação da estrutura administrativa local (DETTUR e Supervisão de Trânsito). Incide, portanto, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em relação ao recurso especial, e a suposta violação aos artigos 2º, 11, 13 e 22 da Lei Federal nº 9.784/1999 a análise da tese de nulidade do auto de infração por ausência de requisitos formais demanda o reexame dos elementos de fato que serviram de base para a convicção do Tribunal, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A aplicação da Lei Federal nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal) de forma subsidiária no âmbito municipal, conforme pretendido, exigiria o prévio exame da legislação local de Guarapari para verificar a existência de lacuna normativa. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 280/STF para inadmitir recursos que versem sobre interpretação de lei local. Confira-se: STJ - AgInt no AREsp: 1678653 SP 2020/0060009-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à tese vinculada ao Tema 660/STF, em relação ao art. 5º, LV, CF (art. 1.030, I, "a", CPC) e INADMITO-O em relação à tese recursal, disposta no artigo 37, caput, da Constituição Federal, CF (art. 1.030, V, do CPC). Outrossim, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu os recursos desafia apenas o agravo em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tema de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES