Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ROBERTO GUEDES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO BALLIANA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5020390-83.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado pessoal tradicional, condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e à indenização por danos morais. A controvérsia central dos autos cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, com alegação do consumidor de que pretendia contratar empréstimo consignado comum, insurgindo-se contra a abusividade dos descontos e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. Contudo, verifica-se que a matéria discutida no presente feito é idêntica àquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.224.599/PE). Conforme decisão monocrática publicada em 17/03/2026, o Excelentíssimo Ministro Relator ampliou a suspensão anteriormente determinada, ordenando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que o presente recurso de apelação aborda exatamente tais pontos — notadamente o erro substancial na contratação e a onerosidade excessiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) — o sobrestamento é medida que se impõe, por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Diligencie-se a Secretaria,para as anotações de estilo no Sistema PJe, suspendendo-se o fluxo processual até a publicação do acórdão de afetação do Tema 1.414, devendo o feito retornar concluso para apreciação posteriormente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória, 25 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
08/04/2026, 00:00