Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: JANIO MEDEIROS Advogado do(a)
INTERESSADO: LARISSA CHIABAY MEDEIROS FAVARATO - ES17629 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006370-34.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JANIO MEDEIROS em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva, pois a dívida seria de responsabilidade da empresa BAIRRO IND ALECRIM LTDA, embora conste seu CPF na CDA; e (b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria e quantia inferior a 40 salários-mínimos. O Município impugnou o incidente (ID 75472275), defendendo a manutenção da penhora e a legitimidade do excipiente com base em termo de confissão de dívida. É o relatório. Decido. 1. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade da CDA Compulsando a CDA nº 2299/2018 (ID 12904250), verifica-se vício insanável. O título aponta como devedora a pessoa jurídica "BAIRRO IND ALECRIM LTDA", contudo, vincula o CPF do excipiente (pessoa física). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução mediante a substituição da CDA. No caso, a confusão patrimonial e de personalidade entre a empresa e o sócio/terceiro não autoriza o ajuizamento direto contra o CPF sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de responsabilidade tributária nos termos dos arts. 134/135 do CTN, o que não ocorreu. Portanto, reconheço a nulidade do título executivo por incerteza quanto ao sujeito passivo. 2. Da Impenhorabilidade Ainda que assim não fosse, a penhora realizada merece ser desconstituída. O documento de ID 65007125 demonstra que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário (Aposentadoria - INSS). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Ademais, o montante bloqueado (inferior a 40 salários-mínimos) goza da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.230.957/RS).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: DECLARAR a nulidade da CDA nº 2299/2018 e, por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado, considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, como se vê no id 30870168. CONDENAR o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO