Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS SILVA, MUNIQUE DELAROLI SILVA, DARLA DELAROLI SILVA, WATILLA DELAROLI SILVA, THIAGO DELAROLI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA CRISTINE ROSEIRA - ES16443 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000197-87.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de DAVID DOS SANTOS SILVA e outros, com o propósito de ver saldado débito constituído no valor nominal de R$ 157.608,15 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito reais e quinze centavos). Após regular citação (id. 64296791) e ausência de pagamento do débito no prazo legal instituído pelo artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, a executada MUNIQUE DELAROLI SILVA, compareceu aos autos da própria execução, por meio do petitório de id. 65382147, denominado “embargos à execução”, onde desenvolve, em linhas gerais, tese de excesso de execução, todavia, assim o fez em descompasso ao que preconiza o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Ainda que superada a discussão a respeito da natureza jurídica dos embargos, se forma de defesa extraprocessual da execução de título executivo extrajudicial ou ação de conhecimento incidental, certo é que o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, prevê, expressamente, que estes serão distribuídos por dependência à execução e autuados em apartado. Partindo-se desta premissa, embora compreenda se tratar de erro grosseiro, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, observando-se a essência do atual Diploma processual, já decidiu em momentos outros que este equívoco não deverá ensejar, de pronto, na sua rejeição, mas na oportunização de correção, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, artigo 277). Desta forma, PRIMEIRAMENTE, deverá o Cartório certificar a tempestividade da peça de oposição de id. 65382147, haja vista o teor do mandado de id. 63135678 e a data da juntada de id. 64296791. APÓS e caso verificada a TEMPESTIVIDADE, em privilégio ao princípio da razoabilidade da duração do processo e da economia processual (CPC, artigos 4º e 6º), intime-se a executada/embargante MUNIQUE DELAROLI SILVA para que proceda à distribuição adequada, caso queira, do petitório de id. 65382147 no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo o caso de INTEMPESTIVIDADE, certifique-se e retornem os autos à conclusão. CONCOMITANTEMENTE, desentranhe-se a petição de id. 65382147 e seus anexos destes autos. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito