Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA LAWRENCE, DANIEL KURT LAWRENCE PROCURADOR: NIVIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PASCOAL
REQUERIDO: EMERSON GOMES MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005451-82.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Patricia Oliveira da Silva Lawrence e Daniel Kurti Lawrence em face de Emerson Gomes Martins, objetivando o reconhecimento da propriedade de um imóvel localizado nesta Comarca de Guarapari/ES. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de planta e o memorial descritivo - com a qualificação completa dos confinantes - atualizados com a respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional subscritor, sendo estes documentos indispensáveis ao processamento da presente demanda em atenção ao princípio da especialidade objetiva, pois são indispensáveis à individualização do imóvel usucapiendo. Ademais, a parte autora colacionou certidões de registro de títulos e documentos referentes apenas ao registro de uma escritura pública de compra e venda de posse, entretanto não apresentou a matrícula emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI). Tal documento é indispensável pois demonstra o titular do domínio, contudo, em sua ausência, deverá a parte requerente ao menos juntar certidão negativa de matrícula da área específica. Outrossim, no que tange especificamente ao valor da causa, observo que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) indicada na exordial não veio acompanhada de suporte documental contemporâneo que justifique o proveito econômico pretendido. Assim, para a correta fixação do valor da causa, que deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou à sua base de cálculo tributária atualizada (Art. 292, IV, do CPC), deverá a parte autora colacionar aos autos cópia do carnê do IPTU do corrente ano fiscal. Tal documento é indispensável para aferir o real proveito econômico perseguido nesta demanda e verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC): (i) Junte planta e memorial descritivo atualizados, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT, contendo a descrição minuciosa do perímetro, coordenadas geográficas e a indicação precisa de todos os confrontantes; (ii) Identifique o confinante do lado esquerdo, devendo a parte autora diligenciar junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) para a obtenção da matrícula ou transcrição do respectivo imóvel lindeiro — atualmente descrito apenas como terreno baldio —, a fim de assegurar a correta citação dos titulares do domínio e a regularidade da tramitação processual. Deverá, ainda, apresentar a qualificação completa de todos os confinantes, bem como os endereços atualizados de todos os confrontantes, inclusive com a indicação de CPF e estado civil, com especial atenção à complementação dos dados referentes aos vizinhos dos fundos e do lado direito; (iii) Junte cópia do carnê do IPTU do corrente ano fiscal, a fim de que este juízo possa aferir o real proveito econômico perseguido pelos requerentes; (iv) Esclareça a parte autora a divergência entre a petição inicial (que menciona confrontação com uma lagoa) e a planta de situação (que indica a Avenida M1C), retificando o que for necessário para a exata correspondência com a realidade fática. Registro que a retificação das informações deverá constar nos documentos do item "i"; (v) Junte a matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de que este juízo possa aferir a regularidade do polo passivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -