Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER DA VITORIA, MARIANA RESENDE DA VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845
REQUERIDO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009074-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de id. 83148436, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, decretando a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda por culpa exclusiva das rés e condenando-as, de forma solidária, à restituição integral dos valores pagos, além de outras cominações. Em suas razões recursais (id. 84467642), as embargantes alegam a ocorrência de omissão, sustentando que não foram analisadas provas (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha) que comprovariam que a rescisão decorreu da incapacidade financeira dos autores em obter o financiamento bancário, e não pelo atraso da obra. Aduzem, ainda, omissão quanto à inexistência de atraso frente à incidência do prazo de tolerância e ocorrência de caso fortuito (greves na construção civil). Requerem efeitos infringentes para que seja reconhecida a culpa dos compradores, com a fixação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas no id. 87340142, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Conforme pacificado, os embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Possuem, assim, função eminentemente integrativa, não se prestando, via de regra, à substituição ou alteração substancial do julgado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o manejo desta via recursal, sendo indispensável a demonstração de vício passível de retificação. Em análise detida, verifico que o presente recurso não comporta acolhimento. Da leitura da sentença embargada, constata-se que todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados e fundamentados. No que tange à alegada omissão sobre o "caso fortuito" (greves e chuvas), a sentença foi direta ao rejeitar tal tese, assentando que: "As alegações de caso fortuito, como greves e chuvas, não afastam a responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construção civil e já abrangido pelo prazo de tolerância". Portanto, a matéria foi integralmente analisada e rechaçada. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da culpa pela rescisão e à alegada falta de renda dos autores. A decisão abordou especificamente este ponto ao ponderar que: "Não obstante o depoimento pessoal da autora indique que esta teve dificuldades em comprovar renda, tal fato não afasta a mora originária das rés". Para fundamentar tal conclusão, este Juízo aplicou a regra da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Restou elucidado que o prazo final para entrega (computada a tolerância de 180 dias) encerrou-se em 28/04/2014, ao passo que o "Habite-se" somente foi expedido em 15/05/2014. Concluiu-se, assim, que: "Uma vez que as rés descumpriram o prazo de conclusão (28/04/2014), não podem exigir o implemento da obrigação dos autores (pagamento do saldo) antes de cumprirem a sua própria". Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Verifica-se o mero inconformismo das embargantes com a valoração probatória e com as teses jurídicas adotadas, buscando, por via oblíqua, a rediscussão do mérito. Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões, deixo de aplicar, neste momento, a multa por litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração, ainda que com intuito infringente, não atrai presunção automática de deslealdade processual. Ficam as embargantes, contudo, advertidas de que a reiteração de expedientes fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de id. 83148436. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito