Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Compulsando os presentes autos, constato que o Aviso de Recebimento (AR), expedido para a intimação da parte requerente retornou negativo, com a indicação de "ausente". Não obstante a frustração da comunicação processual por via postal, verifico que houve o comparecimento espontâneo do requerente, o qual apresentou manifestação tempestiva nos autos, conforme ID 79572909. Em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, tem-se que a finalidade do ato foi plenamente atingida. A intervenção direta da parte demonstra, de forma inequívoca, a sua ciência acerca da determinação judicial, o que afasta a necessidade de qualquer diligência saneadora ou de repetição do ato. Nesse ritmo, passando-se a uma análise do processo, verifico que o perito nomeado, Dr. Manoel Nascimento Rocha, aceitou o encargo e, após ponderações, reduziu sua proposta de honorários para o valor final de R$6.800,00. A requerida Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), comprovou o recolhimento judicial de R$2.684,54 (fls. 24/27 do arquivo “VLE 2. PRE 7.”) Por sua vez, o requerido Fernando Marcos dos Santos Araujo, apresentou impugnação aos honorários, requerendo a aplicação da Resolução nº 06/2012 do TJES, ou subsidiariamente, a redução dos honorários para R$2.340,00 (fls. 14/20 do arquivo ”VLE 2. PRE 7”). A prova pericial médica, exige conhecimento técnico especializado e dispêndio considerável de tempo para análise de prontuários, exames e redação do laudo. O valor de R$ 6.800,00, ofertado pelo profissional de confiança do Juízo, após concessão de desconto voluntário, mostra-se razoável e proporcional à complexidade de uma demanda de responsabilização civil, por suposto erro médico, não havendo que se falar em minoração para o patamar de R$ 2.340,00, sob pena de aviltamento do trabalho pericial. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, anoto que o Requerente é amparado pelo benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, este não é obrigado a realizar o adiantamento. A sua cota-parte será paga ao final pela parte vencida ou, caso o próprio beneficiário reste sucumbente, pelo Estado do Espírito Santo, observando-se as normativas vigentes do TJES. A requerida AEBES, já cumpriu com a sua obrigação de adiantamento, depositando quantia razoável correspondente a pouco mais de um terço do valor total.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Requerente para reconhecer a inexigibilidade do adiantamento de sua cota-parte relativa aos honorários periciais, mantendo hígida a gratuidade de justiça deferida. REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido Fernando Marcos dos Santos Araujo, e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.800,00, conforme proposta final do expert. INTIME-SE o requerido Fernando Marcos dos Santos Araujo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da sua cota-parte remanescente. Cumpridas as determinações, INTIME-SE o Dr. Manoel Nascimento Rocha para que dê início aos trabalhos periciais, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galves Juiz de Direito Ofício DM 0397/2026