Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED SPAZIO RESIDECE DUO
EXECUTADO: IRINEU LUIZ COELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA SIMOES NUNES VIEIRA - ES30619, PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANANDA ALVES COELHO - MG156483, LUCAS DE SOUZA GARCIA - MG133355 DESPACHO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003019-54.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio do Edifício Spazio Residence Duo em face de Irineu Luiz Coelho. No curso da processo, noticiou-se o óbito do executado (ID 63454319), devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 63455403. Ocasião em que as herdeiras Tatiana Garcia Coelho, Fátima Santos Garcia Coelho e Tayana Garcia Coelho requereram a habilitação voluntária e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida (ID 78771823) para fixar o montante exequendo em R$96.320,85 (noventa e seis mil, trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Os embargos de declaração opostos pelas herdeiras não foram conhecidos (ID 81820399) e a serventia certificou a pendência de regularização formal do polo passivo face à sucessão (ID 82233826). É, no essencial, o relatório. Passo a me manifestar. Diante do óbito comprovado e da necessidade de delimitar a responsabilidade patrimonial das sucessoras, que não respondem por encargos superiores às forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil e Art. 796 do CPC), DETERMINO: 1. Intimem-se as herdeiras requerentes Tatiana Garcia Coelho, Fátima Santos Garcia Coelho e Tayana Garcia Coelho para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam sobre a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) em relação aos bens deixados pelo falecido Irineu Luiz Coelho, indicando, em caso positivo, quem exerce o encargo de inventariante; b) Caso inexistente o inventário, indiquem bens integrantes do acervo hereditário aptos a satisfazer a execução, sob pena de, em caso de omissão, os atos de constrição poderem recair sobre o patrimônio que estiver em sua posse, resguardada a prova posterior quanto aos limites da herança. 2. Intime-se a parte exequente para que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob as penas da lei. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)