Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO SALVADOR Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES TOMAZ DOS ANJOS - ES20596, CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008746-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 90079532. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, no que tange à alegada imposição de prova negativa, cumpre esclarecer que a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, justifica-se pela maior facilidade técnica da concessionária de energia em demonstrar a regularidade de suas instalações e o cumprimento das normas de segurança. Diferente do que sustenta a embargante, não se trata de prova de fato inexistente, mas sim da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A ré detém expertise técnica e meios operacionais para refutar o nexo de causalidade ou a culpa. Eventual defasagem temporal na vistoria policial ou a ausência de preservação do local não tornam a prova impossível, uma vez que a embargante pode se valer de impugnação técnica fundamentada ao laudo oficial, bem como da apresentação de prontuários de manutenção, registros de rede, projetos de engenharia e a demonstração de que suas instalações respeitavam, à época, os parâmetros da ABNT e das agências reguladoras. A prova, portanto, recai sobre a conformidade técnica e a dinâmica do acidente. Cabe à ré demonstrar que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que sua rede elétrica operava em estrita observância aos deveres de cuidado e vigilância, o que afasta a natureza de "prova diabólica". Quanto à insurgência relativa à ausência de fixação de pontos controvertidos, entendo que o provimento jurisdicional foi suficiente. A delimitação da lide, no presente caso, reside intrinsecamente na verificação da responsabilidade civil. Desnecessária a prolixidade na listagem de questões fáticas quando a instrução deve ater-se, primordialmente, à dinâmica do acidente contraposta às normas técnicas vigentes. A apuração da responsabilidade engloba, por si só, a análise do estado das instalações e a regularidade da manutenção, pontos estes que formam o cerne do contraditório. Portanto, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, busca a embargante a reforma do mérito da decisão por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. Se a parte entende que a inversão do ônus da prova foi indevida, deve desafiar a decisão por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos aclaratórios. Desse modo, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Comprovada a realização da perícia de engenharia agendada para o dia 18/02/2026 por meio do laudo de ID. 91957967, intimem-se as partes PAULO ROBERTO SALVADOR e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se a perícia do dia 02/03/2026 (perícia de engenharia elétrica) foi realizada e, caso positivo, acostar o resultado aos autos. 3.Reitero o dever de intimação da concessionária ré para se manifestar quanto ao acordo dos demais litigantes para produção das referidas provas periciais, indicando se concorda ou discorda da possibilidade de realização destas conforme tratativas entre as partes. 4.Ausente resistência da EDP, fica desde já definido que seu pedido de “perícia técnica direta e simplificada” será abarcado pelas perícias então realizadas, vedando-lhe futura alegação de nulidade dos laudos por suposta discordância ou não inclusão nas tratativas de acordo para realização destas. Esclareço que sua anuência quanto à produção das provas períciais conforme definido entre autor e seguradora ré não implicará em seu consentimento sobre o conteúdo dos laudos apresentados. Do contrário, lhe será concedido prazo hábil para manifestação e eventual impugnação destes. 5.Após, autos conclusos para apreciação dos pedidos de prova apresentados (seguradora ré em ID. 91241256, parte autora em ID. 91579538 e concessionária ré em ID. 91660250). 6.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO SALVADOR Endereço: Zona Rural, sn, casa, Patioba, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 e 3 andar, sls 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902