Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA RAIMUNDA DE AVILA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA SA propôs a presente ação em face de MARIA RAIMUNDA DE AVILA FERREIRA, requerendo, ao final e em síntese, a citação do requerido para o pagamento da importância de R$9.861,47 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). No ID51540728, verifica-se que o requerido foi citado, porém decorreu o prazo legal sem qualquer alegação do requerido. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário. Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5001040-22.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$9.861,47 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito