Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANDRO PIRES
EXECUTADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Citanda: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI Endereço: Rua Professor Cici Gaigher, 15, Sol Nascente, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-442 DESPACHO-MANDADO Inicialmente,
EXECUTADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ $251,757.26, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032015110841500000085712169 1.DOCUMENTO PESSOAL DO DEMANDANTE Documento de Identificação 26032015110929800000085712172 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032015111007100000085712173 3. CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 26032015111086200000085712174 4. IMAGENS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 1 Documento de comprovação 26032015111183600000085712175 5. IMAGENS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 2 Documento de comprovação 26032015111270300000085712176 6. IMAGENS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 3 Documento de comprovação 26032015111351100000085712179 7. IMAGENS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 4 Documento de comprovação 26032015111430200000085712186 8. AGOSTO DE 2025 Documento de comprovação 26032015111511900000085712188 9. SETEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 26032015111591000000085712189 10. OUTUBRO DE 2025 Documento de comprovação 26032015111670600000085712191 11. NOVEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 26032015111753000000085712193 12. DEZEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 26032015111842800000085712194 13. JANEIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032015111934100000085712196 14. FEVEREIRO DE 2026 Documento de comprovação 26032015112019900000085712197 15. MARÇO DE 2026 Documento de comprovação 26032015112105500000085712198 16. WhatsApp Video 2026-03-17 at 16.32.48 Documento de comprovação 26032015112196600000085712199 17. WhatsApp Video 2026-03-17 at 16.32.51 Documento de comprovação 26032015112285200000085712200 18. REQUERIMENTOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUEIS Documento de comprovação 26032015112366100000085712201 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032016033613500000085721818 DECLARACAO 2025 - ELIANDRO Documento de comprovação 26032016033646000000085721821 RECIBO DEC 2025 - ELIANDRO Documento de comprovação 26032016033681600000085721822 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032016045438400000085721832 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ELIANDRO Documento de comprovação 26032016045458900000085721835 DECLARACAO 2025 - ELIANDRO Documento de comprovação 26032016045484100000085721836 RECIBO DEC 2025 - ELIANDRO Documento de comprovação 26032016045510000000085721837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032422211661500000085986196
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003169-37.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade da justiça e de outro lado, consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial, razão pela qual qualquer dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca, a quem couber a distribuição regular, deverá, em estrito cumprimento legal, dirigir-se ao endereço indicado nos autos e proceder às diligências determinadas. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se