Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: RONALD VAZZOLER LYRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008246-66.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. em face de Ronald Vazzoler Lyra, na qual foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, frustrada a tentativa de citação do executado, a parte exequente foi intimada para indicar novo endereço, mas permaneceu inerte, circunstância apta a inviabilizar a regular constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. Na oportunidade, assentou-se, ainda, que a citação constitui pressuposto de validade do processo, de modo que, não promovidos pela parte os meios necessários à sua efetivação, cabível seria a extinção prematura do feito, inclusive sem necessidade de intimação pessoal da exequente. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em essência, a existência de erro material, sob o argumento de que a extinção do feito não poderia ter sido decretada sem prévia intimação pessoal da parte autora. Os aclaratórios, entretanto, foram conhecidos e desprovidos, ao fundamento de que inexistia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reafirmando-se, de modo expresso, que a hipótese dos autos se subsumia ao art. 485, IV, do diploma processual civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não à figura do abandono da causa, razão pela qual seria dispensável a intimação pessoal da parte. Na sequência, foi interposta apelação pela parte exequente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria afrontado o princípio da primazia da resolução do mérito, o dever de cooperação processual e o art. 139, IX, do CPC, por haver extinguido prematuramente o feito sem lhe oportunizar, mediante intimação pessoal, o saneamento do vício apontado. Defende que a inércia alusiva ao cumprimento de diligência voltada à localização do executado não configuraria ausência de pressuposto processual, mas, sim, abandono da causa, a atrair a incidência do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Invoca, ademais, precedentes de outros tribunais em reforço à tese de que, em situações assemelhadas, seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. Ao final, requer a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito e determinação de intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a demanda, além de postular a regularização das futuras intimações em nome de seus patronos. É o relatório. Decido, para os fins do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após reexame detido da controvérsia devolvida nas razões de apelação, não se divisam fundamentos jurídicos idôneos aptos a ensejar a retratação do pronunciamento recorrido. Com efeito, o quadro processual delineado nos autos revela que a tentativa de citação do executado restou infrutífera e que a parte exequente, regularmente intimada para indicar novo endereço, não promoveu a providência que lhe competia. Tal circunstância fática, aliás, foi expressamente reconhecida tanto na sentença quanto nas próprias razões recursais, nas quais o recorrente admite que o decisum se lastreou justamente na premissa de que, intimado para indicar novo endereço, manteve-se inerte, sem que tenha, no apelo, declinado qualquer endereço novo e concreto da parte ré capaz de infirmar o suporte fático da extinção. Nessa perspectiva, a decisão recorrida harmoniza-se com orientação jurisprudencial segundo a qual a inviabilidade de citação do réu, por ausência de colaboração da parte autora no fornecimento de elementos mínimos indispensáveis à prática do ato citatório, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Foi precisamente essa a diretriz adotada no decisum impugnado, que, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consignou ser desnecessária, em tal hipótese, a prévia intimação pessoal da parte interessada. Eis julgados afinado com a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu. A extinção fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em diligenciar a citação do Apelado, requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do réu é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, nos casos de extinção do processo por ausência de citação, é necessária a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e a triangularização da lide. 4 - Em ações de busca e apreensão, o mandado inicial cumpre a dupla função de apreender o bem alienado fiduciariamente e citar o réu para apresentação de defesa, conforme interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - A extinção do processo por ausência de citação válida, decorrente da desídia do autor em indicar endereço correto, prescinde de intimação pessoal do autor, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal do autor só é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aplica à extinção por falta de citação decorrente de desídia do autor em fornecer endereço válido para o réu. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe de 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, rel. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/09/2018, DJe de 26/09/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5003638-88.2023.8.08.0021, rel. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 20/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. DEVER DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 2. Dessa forma, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) revelou-se correta, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não depende da intimação pessoal da parte autora. 2. Embora o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não mereça prosperar, não se mostra manifestamente protelatório (art. 80, do CPC), pois sua interposição consiste no exercício de um direito da parte, não restando comprovado o dolo. 3. Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Contudo, a falta de citação do requerido
trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Contudo, a falta de citação do requerido
trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 'A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor.' (TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 273 DO CPC/73. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor. 2) Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, sem resolução de mérito, independe de provocação do réu, quando ele nem sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula nº 240. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73 – CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A citação válida configura pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2 – Embora intimado do insucesso da citação, o Autor Apelante quedou-se inerte em promover as diligências necessárias para a efetiva citação dos Requeridos. 3- A exigência de prévia intimação pessoal constante do art. 267, § 1º, referente aos incisos II e III do referido dispositivo do CPC não se aplica ao caso de extinção do feito por falta de citação do réu, diante da negligência do autor, por se qualificar como pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo. 4 – Destarte, diante da ausência de citação, há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973 (correspondente ao artigo 485, IV do CPC/2015). 5 – (...) 6 – Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). [grifos apostos] Ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (falta de citação) – Inércia do requerente em promover a citação da ré - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal do autor - Hipótese que não se confunde com abandono de causa – Precedentes – Recurso negado. (TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato para desconto de títulos. Sentença de extinção do processo. Falta de citação. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021) [grifos apostos] Não procede, pois, a tentativa recursal de requalificar a hipótese como abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Isso porque não se está diante de processo validamente desenvolvido, posteriormente paralisado por desídia da parte autora em fase ulterior, mas, isto sim, de obstáculo antecedente à própria angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do executado. A propósito, a decisão objurgada também se mostra consentânea com o entendimento dos tribunais superiores. Consta expressamente dos autos referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao AgInt no AREsp 1.480.641/SP, no sentido de que, não promovida pela parte autora a providência necessária à viabilização da citação, revela-se cabível a extinção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal para saneamento. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi invocado precedente do STJ no AgInt no AREsp 1.551.771/RJ, reafirmando-se que não há vício decisório quando o julgador enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Deveras, os argumentos lançados no apelo, embora revestidos de inconformismo técnico, não demonstram qualquer erro de enquadramento jurídico apto a justificar a retratação. Ao reverso, traduzem mera insurgência contra solução jurisdicional que, à luz do acervo documental já constante dos autos, guarda conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, sobretudo no que toca à imprescindibilidade da citação válida como requisito estruturante da relação processual e à atribuição, à parte autora, do ônus de fornecer meios concretos à sua efetivação. Releva acentuar, outrossim, que se acaso houvesse, de fato, interesse processual efetivo na reforma da sentença ou na retratação deste Juízo, era de rigor que o exequente trouxesse aos autos, ao menos por ocasião da interposição da apelação, elemento útil ao prosseguimento da execução, notadamente a indicação de endereço atualizado do executado ou outro dado idôneo à sua localização. A ausência de qualquer colaboração minimamente eficaz, mesmo em sede recursal, longe de amparar a pretensão deduzida, apenas corrobora o quadro de incúria processual anteriormente verificado, evidenciando que a irresignação manifestada se reveste de caráter meramente retórico, desprovida de substrato prático capaz de justificar a desconstituição da sentença.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, porquanto a sentença recorrida permanece hígida e em consonância com o entendimento perfilhado pelos tribunais, inclusive pelos tribunais superiores, no sentido de que a ausência de citação válida, decorrente da inércia da parte autora em indicar novo endereço ou adotar providência útil à localização do réu, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia intimação pessoal. Deixo de determinar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, ante a inexistência de seu endereço nos autos. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo, para que se proceda ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00