Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADOS: MARCELO DA COSTA HONORATO e ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001585-71.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo — Sicoob, em face da decisão de ID 94125469, sob a alegação de omissão, ao fundamento de que o pronunciamento judicial determinou a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados, por engenheiro civil, sem, contudo, definir a responsabilidade pelo adiantamento dos respectivos honorários periciais. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e formalmente admissíveis. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a necessidade de nova avaliação técnica dos imóveis penhorados, por profissional dotado de habilitação específica em engenharia civil, deixou de se pronunciar expressamente sobre o regime de custeio da diligência, matéria indispensável à sua efetiva realização. A omissão, portanto, está configurada e deve ser sanada. Compulsando os autos, observa-se que os executados foram contemplados com o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do v. acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no Agravo de Instrumento n. 5007217-10.2023.8.08.0000. Considerando que a nova avaliação foi determinada em razão da insurgência dos executados quanto ao valor anteriormente atribuído aos bens penhorados, reputa-se que a prova técnica é, em sua causa imediata, de responsabilidade da parte executada. Todavia, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, ainda que parcial, a realização da perícia deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os valores e a forma de pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova seja de responsabilidade de beneficiário da gratuidade. Desse modo, os honorários periciais deverão ser arbitrados pelo Juízo deprecado mediante decisão fundamentada, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais e os limites previstos na tabela aplicável da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Tal solução preserva a efetividade da prova técnica reputada necessária, a autoridade do v. acórdão que concedeu gratuidade apenas parcial aos executados e o regime normativo específico estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para remuneração de peritos em hipóteses envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Considerando que os imóveis estão situados na Comarca de Domingos Martins/ES, a nomeação do perito engenheiro civil, preferencialmente dentre profissionais cadastrados perante o Tribunal, a fixação dos honorários e a condução material da diligência deverão ser realizadas pelo Juízo deprecado, por razões de competência territorial, proximidade com os bens e eficiência processual.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo — Sicoob e, no mérito, acolho-os, para integrar a decisão de ID 94125469, sanando a omissão apontada e determinando que a nova avaliação dos imóveis penhorados — consistentes nas áreas de terras rurais situadas em Domingos Martins/ES, objetos das Matrículas n. 14.013, 14.003 e 14.871 do Cartório de Registro de Imóveis local — seja realizada por perito engenheiro civil, com honorários fixados e pagos nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, observada a gratuidade deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento n. 5007217-10.2023.8.08.0000. Em atenção à comunicação de interposição de Agravo de Instrumento registrada sob o ID 19304543, referente à decisão que indeferiu o pedido de suspensão integral da execução, procedo ao exame do juízo de retratação, na forma do art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. Reanalisados os argumentos deduzidos pelos agravantes, não verifico elementos fáticos ou jurídicos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A execução funda-se em título executivo extrajudicial, dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse regime, a suspensão integral do feito constitui medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No atual estágio processual, não se evidencia, com a densidade necessária, a presença cumulativa desses pressupostos. A determinação de nova avaliação dos imóveis penhorados, embora revele cautela quanto à regularidade dos atos expropriatórios, não possui o condão de paralisar integralmente a execução, pois não afasta a força executiva do título nem impede a prática de atos ordinatórios, preparatórios ou conservativos. A solução anteriormente adotada, consistente em permitir o prosseguimento da execução, com restrição apenas aos atos expropriatórios finais até a conclusão da nova avaliação, mostra-se proporcional e juridicamente adequada. De um lado, preserva-se o direito do credor à duração razoável do processo e à efetividade da tutela executiva; de outro, resguarda-se o patrimônio dos executados contra eventual alienação fundada em avaliação tecnicamente insuficiente. Desse modo, em juízo de retratação, mantenho este capítulo da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Domingos Martins/ES, instruída com as peças necessárias, para nomeação de perito engenheiro civil, preferencialmente cadastrado perante o eTJES, fixação fundamentada dos honorários periciais nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, intimação das partes, observância da gratuidade deferida aos executados e adoção do procedimento próprio para pagamento da perícia na extensão abrangida pela benesse. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO DA COSTA HONORATO, ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO - DECISÃO - No curso do processo, foram nomeados à penhora três imóveis rurais de propriedade dos executados, situados na localidade de São Bento, Distrito da Sede, Município de Domingos Martins/ES, matriculados sob os nºs 14.013, 14.003 e 14.871 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, tendo a exequente concordado expressamente com a nomeação. Expedido mandado de avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador, Sr. Luiz Carlos de Souza Oliveira, em diligência realizada em 16 de junho de 2025, avaliou os bens da seguinte forma: o de matrícula nº 14.013 (gleba 13, com 30.022 m² e residência de dois pavimentos) em R$ 900.000,00; o de matrícula nº 14.003 (gleba 14, com 30.022 m²) em R$ 300.000,00; e o bem de matrícula nº 14.871 (gleba 23, com 40.831,35 m²) em R$ 85.000,00 – perfazendo o total de R$ 1.285.000,00. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (ID 73510357), arguindo: (a) nulidade por vício de capacidade técnica, apontando que o próprio oficial de justiça declarou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação; (b) fragilidade metodológica e ausência de fundamentação técnica; e (c) subavaliação manifesta, considerando que os mesmos imóveis haviam sido avaliados em R$ 1.850.000,00 quando dados em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário que embasa esta execução. Requereram a nulidade do laudo e a realização de nova avaliação por perito nomeado pelo juízo. A exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 75477516), concordando parcialmente com a avaliação do oficial. Especificamente, anuiu com os valores atribuídos aos imóveis de matrículas nºs 14.003 (R$ 300.000,00) e 14.871 (R$ 85.000,00), entretanto, impugnou a avaliação do imóvel de matrícula nº 14.013, considerando-a excessiva (R$ 900.000,00), e pretendendo que fosse adotado o valor de R$ 400.000,00, conforme parecer opinativo de corretor de imóveis, elaborado a seu pedido em março de 2022, pela empresa Mauro Imóveis Ltda. Os executados apresentaram nova petição (ID 77717341), reiterando a impugnação e juntando aos autos três Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAM), elaborados pelo corretor de imóveis e avaliador Ancelmo Dias Gomes (CRECI-ES nº 9661/CNAI nº 28834), datados de agosto e setembro de 2025, os quais atribuíram aos imóveis os seguintes valores: matrícula nº 14.013 – R$ 3.322.234,52; matrícula nº 14.003 – R$ 810.594,00; e matrícula nº 14.871 – R$ 816.627,00 – totalizando R$ 4.949.455,52. Reiteraram, ainda, o pedido de suspensão da execução formulado no ID 61761860. É o relatório, em síntese. Decido. Como visto, a controvérsia central primária instaurada nos autos cinge-se à validade e à higidez da avaliação realizada pelo oficial de justiça, a teor do disposto nos artigos 870 a 873 do Código de Processo Civil. O art. 870 do CPC estabelece que a avaliação dos bens penhorados será realizada pelo oficial de justiça, mas ressalva, em seu parágrafo único, que o juiz poderá nomear avaliador quando a avaliação depender de conhecimentos especializados. No caso dos autos, verifico que, de fato, o próprio oficial de justiça avaliador consignou expressamente no corpo da avaliação que "não possui conhecimentos técnicos para proceder a presente avaliação de grande dimensão". A certidão lavrada pelo oficial de justiça compromete, na espécie, de forma irremediável, o resultado alcançado. Não se cuida, no particular, de mera formalidade ou de deficiência sanável, mas de vício substancial que atinge o próprio núcleo do ato avaliatório. Com efeito, a avaliação de três imóveis rurais, com áreas que totalizam mais de dez hectares, um deles com residência de dois pavimentos em construção, represas e demais benfeitorias, configura tarefa que reclama, diante das peculiaridades do presente caso, conhecimento técnico especializado para apuração do valor de mercado de bens face a tal complexidade. Para além disso, verifico que a avaliação padece de deficiências metodológicas que comprometem sua utilidade. O art. 872 do CPC impõe que a avaliação contenha a descrição detalhada dos bens, seu estado de conservação e demais elementos necessários à aferição do valor de mercado. A avaliação em exame, todavia, limita-se a indicar valores globais sem apresentar: (i) paradigmas de mercado utilizados na comparação, com suas respectivas características, localização e valores de transação; (ii) descrição da área construída, padrão construtivo, número de cômodos e estado de conservação da residência existente no imóvel de matrícula nº 14.013; e (iii) fundamentação objetiva e documentada que permita às partes e ao juízo compreender e controlar o iter lógico da valoração. A menção genérica a consultas a "corretores de imóveis da região" e "moradores da localidade", sem qualquer registro documental, confere ao trabalho caráter meramente opinativo e informal, desprovido do rigor que se espera de um ato processual destinado a fixar o preço base para eventual hasta pública. Nesse sentido, cumpre rememorar que o art. 873, incisos I e III, do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando: (i) houver sido provado erro na avaliação, ou tenha ela sido realizada em desacordo com as normas aplicáveis; e (iii) quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No presente caso, ambas as hipóteses encontram-se configuradas, vez que também se infere a discrepância entre os valores apresentados pelas diferentes avaliações, que se apresenta como significativa. Isto é, a dispersão dos valores apurados, por si só, instala fundada dúvida sobre o justo preço dos bens. Com efeito, a avaliação conduzida pelo oficial de justiça posiciona-se em patamar significativamente inferior tanto à avaliação que a própria exequente utilizou para aceitar os bens em garantia fiduciária (R$ 1.850.000,00 no total), quanto aos pareceres técnicos juntados pelos executados. Nesse cenário, em que nenhuma das avaliações unilaterais produzidas nos autos oferece segurança suficiente para a fixação do valor de mercado dos bens, e considerando que a avaliação do oficial de justiça está comprometida pela complexidade técnica reconhecida pelo próprio avaliador, impõe-se a realização de nova avaliação, feita por perito com qualificação técnica adequada, a fim de assegurar que a eventual expropriação não se dê por preço vil. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão da execução decorrente da alegada questão prejudicial externa originária do Agravo de Instrumento n. 5008755-55.2025.8.08.0000, anoto que não subsiste substrato idôneo para, neste momento processual, decidir-se pela suspensão deste processo executivo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001585-71.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 870, parágrafo único, 872, 873, incisos I e III, e 805, todos do Código de Processo Civil, acolho a impugnação à avaliação judicial, apresentada pelos executados, para reconhecer a insuficiência de conhecimentos técnicos e a existência de deficiências metodológicas que comprometem a fiabilidade dos valores apurados pelo Oficial de Justiça no ID 71659410. Determino, via de consequência, a realização de nova avaliação dos três imóveis penhorados (matrículas nºs 14.013, 14.003 e 14.871 do CRI de Domingos Martins/ES), a ser efetivada por perito avaliador, que deverá possuir habilitação técnica em engenharia civil, observando-se as normas técnicas pertinentes e os requisitos do art. 872 do CPC. Indefiro, de outro lado, o pedido de suspensão integral da execução, nos termos fundamentados nesta decisão, ressalvando-se que os atos expropriatórios permanecem sobrestados até a conclusão e homologação da nova avaliação pericial. Intimem-se. Preclusa essa decisão, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para nomeação de perito avaliador profissional e demais providências destinadas a consecução das novas avaliações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -