Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTSOFT INFORMATICA & CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003644-98.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução título extrajudicial ajuizada por ARTSOFT INFORMÁTICA & CONSULTORIA LTDA em face de BRITAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, partes qualificadas. Inicialmente, em petição de ID 90382902 a parte executada requer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que o montante encontrado é irrisório. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma inequívoca, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Dessa forma, não cabe ao magistrado presumir a impenhorabilidade ou determinar a liberação de valores constritos em razão exclusivamente de sua suposta irrisoriedade, sobretudo quando não demonstrado que o valor bloqueado compromete reservas financeiras tidas como impenhoráveis nos moldes do artigo 833 do CPC. Assim, ausente qualquer manifestação do executado nesse sentido, e considerando que os bloqueios realizados visam garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito público, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, ainda que inexpressivos em relação ao montante total da dívida executada. No tocante aos valores constritos via SISBAJUD conforme detalhamento de ID 82015770, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para ciência e, desde já, defiro a expedição do respectivo alvará judicial ou ordem de pagamento em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada, devendo a serventia adotar as providências necessárias. No tocante ao pedido de renovação da diligência, por ordem de repetição programada, desde já, defiro-o, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, previamente ao protocolo, ser apresentado cálculo atualizado do débito, excluindo o valor já bloqueado. A minuta e protocolo, deverão ser realizados, oportunamente, por delegação. Acostar a resposta nos autos, e, na sequencia, em havendo constrição, proceder a transferência do valor para conta judicial e intimar o executado para ciência e manifestação, em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)