Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GRAAL
EXECUTADO: REJANE VOMOCA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 - DECISÃO - Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Graal em face de Rejane Vomoca Ribeiro, fundada em débitos condominiais relativos ao apartamento nº 501, integrante do Edifício Residencial Graal, situado na Avenida Oceânica, nº 1.170, Praia do Morro, Guarapari/ES, matrícula nº 58.663. Em decisão de ID 55512175, deferiu-se a penhora do imóvel, com fundamento na natureza propter rem da obrigação condominial, determinando a confecção do termo de penhora, o ofício ao RGI para prenotação e a intimação da executada. O termo de penhora foi lavrado (ID 61303499), o ofício encaminhado ao RGI (ID 61867700), e o exequente comprovou o pagamento dos emolumentos (ID 64903818). O exequente pleiteou, na sequência, (a) intimação da executada acerca da penhora; (b) avaliação do imóvel por Oficial de Justiça; (c) alienação particular do bem; e (d) fixação de prazo mínimo de 90 dias para a alienação. A executada, regularmente intimada acerca da penhora, apresentou impugnação à penhora (ID 73078953), arguindo: (a) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia (art. 870 do CPC); (b) excesso de penhora, sob o argumento de que o imóvel teria valor de mercado significativamente superior ao débito (estimando mais de R$ 600.000,00); e (c) vulnerabilidade da executada, que reside no imóvel com a família, tratando-se de bem de família. O exequente apresentou resposta à impugnação no ID 79180862. É o relatório, em síntese. Decido. Como visto, a executada sustenta, preambularmente, que a penhora seria nula por não ter sido precedida de avaliação judicial do bem, com fundamento no art. 870 do CPC. A alegação, todavia, não procede. A penhora e a avaliação são atos processuais distintos e sequenciais. A penhora se perfaz com a constrição judicial do bem e sua formalização por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), ao passo que a avaliação é providência subsequente, destinada a instruir a fase expropriatória (arts. 870 a 875 do CPC). Desta feita, a ausência de avaliação prévia não constitui vício que contamine a penhora, mas apenas indica que a fase expropriatória ainda não se encontra instruída para eventual alienação judicial. Afinal, a avaliação do bem apresenta-se como requisito para a alienação, e não para a validade da constrição consubstanciada na penhora. Vencido tal ponto, no que pertine à alegação de bem de família, verifico, prima facie, que esta também não merece acolhida. A proteção da Lei nº 8.009/90 é expressamente excepcionada no caso de dívidas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, do referido diploma legal. Tratando-se de obrigação propter rem, vinculada ao próprio imóvel que gerou os encargos, a penhora é plenamente legítima, ainda que incida sobre o bem de moradia da executada. Quanto ao excesso de penhora alegado pela executada, verifico que esta alega que o imóvel valeria mais de R$ 600.000,00, valor muito superior ao débito atualizado de R$ 117.567,32. Ocorre que, como já assentado, uma vez não ultimada a avaliação judicial do bem, inexiste nos autos parâmetro técnico para aferição de eventual excesso. Com efeito, estimativas unilaterais baseadas em "conhecimento notório do mercado imobiliário local" não substituem a avaliação oficial (art. 870 do CPC). De todo modo, registro que a eventual constatação de excesso de penhora, após a consecução da avaliação, poderá ser objeto de reapreciação, inclusive com a possibilidade, se for o caso, de redução da constrição ou substituição por garantia menos gravosa, nos termos do art. 874 do CPC. Em seguimento, no que tange aos requerimentos formulados pela parte exequente, destaco, de início, que a apreciação do pedido de alienação particular apresenta-se, tal como a alegação de excesso de penhora, como prematura neste momento processual. Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação é providência posterior à avaliação e à intimação da executada quanto ao seu resultado. Somente após a avaliação será possível deliberar sobre a modalidade de expropriação mais adequada. Assim, reservo a apreciação do pedido de alienação particular para momento posterior a conclusão da avaliação e intimação das partes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006986-15.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 73078953), mantendo íntegra a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 58.663. Determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 58.663 (apto. 501, Edifício Residencial Graal, Guarapari/ES), a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Consigno que a avaliação deverá considerar o valor de mercado do bem, suas condições de conservação e localização, em conformidade com o art. 872, do CPC. Postergo a apreciação do pedido de alienação particular para o momento ulterior a homologação da avaliação do bem imóvel. Intimem-se. Concluída a avaliação, com a juntada do mandado devidamente cumprido, renove-se a intimação de ambas as partes para ciência do laudo avaliativo, oportunidade em que poderão se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 873 do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -