Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NADIA VALADARES DE MELO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAPARI VILA RICA HOTEL Advogado do(a)
EMBARGANTE: CRISVONE VIEIRA ARAUJO - MG42603 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003604-11.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Nádia Valadares de Melo em face de Condomínio do Edifício Guarapari Vila Rica Hotel, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0010046-25.2019.8.08.0021. Em sua peça exordial, a embargante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o imóvel gerador dos débitos condominiais permanece registrado em nome de sua genitora, Terezinha Valadares de Melo, já falecida, cujo inventário judicial ainda se encontra em trâmite sem que tenha havido a partilha de bens. Aduz que a responsabilidade pelo adimplemento da dívida recai sobre o espólio, e não sobre sua pessoa individualmente na qualidade de herdeira. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais valores cobrados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento, além de reiterar a ausência de justa causa para a execução contra si direcionada. Ao final, requereu a extinção do feito executivo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instada a emendar a inicial para regularizar a instrução do feito e manifestar-se sobre o interesse na autocomposição, a embargante colacionou as peças relevantes do processo principal e declinou expressamente da realização de audiência de conciliação. Verificada a regularidade da representação processual, o recolhimento integral das custas iniciais e a tempestividade da oposição, observa-se que os requisitos formais previstos nos artigos 319, 320 e 914, § 1º, do Código de Processo Civil foram devidamente satisfeitos.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento específico e de comprovação de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação negativa da embargante quanto à audiência de conciliação, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do Diploma Processual. Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos da execução, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -