Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONARDO DE SOUZA BELTRAME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002122-28.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Leonardo de Souza Beltrame em face de Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo – Sicoob, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5005197-12.2025.8.08.0021. Narra o embargante, em suma, que a execução estaria fundada em título extrajudicial destituído dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto lastreado em cédula de crédito bancário oriunda de renegociação que, a seu ver, conteria vícios de formação e de quantificação do débito. Sustenta, nesse passo, a existência de descompasso temporal entre a liquidação das operações anteriores e a formalização do instrumento renegociado, bem como a incidência de capitalização indevida de juros e de encargos reputados abusivos, notadamente a rubrica intitulada “apropriação de encargos suspensos por ativo problemático”, a qual, segundo a tese deduzida, consubstanciaria cobrança em duplicidade. Com base em tais fundamentos, pugna pela declaração de nulidade do procedimento executivo ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 36.961,71. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos cadastrais e cópias do instrumento contratual e de extratos bancários. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia, tal como posta, veicula insurgência contra a higidez do título executivo e contra a extensão quantitativa da pretensão exequenda. Não obstante, antes de qualquer incursão sobre o mérito dos embargos, impõe-se ao juízo o exame dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda incidental, notadamente da sua tempestividade, matéria de ordem processual e cognoscível de ofício. Com efeito, os embargos à execução, conquanto constituam meio típico de defesa do executado, submetem-se a regime jurídico estrito, cujos requisitos de cabimento e processamento decorrem diretamente da legislação processual. Entre tais requisitos avulta o prazo legal para sua oposição, cuja observância não se afigura faculdade da parte, mas ônus processual submetido à preclusão temporal. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma prevista em lei.
Trata-se de lapso peremptório, insuscetível de ampliação pela vontade das partes ou de flexibilização judicial fora das hipóteses legalmente previstas. A ratio legis é manifesta: compatibilizar o contraditório do executado com a estabilidade e a efetividade da tutela executiva, em homenagem aos postulados da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Nessa perspectiva, a aferição da tempestividade reclama simples operação de subsunção: fixado o marco inicial do prazo à luz do ato citatório regularmente aperfeiçoado nos autos executivos, e apurado o termo final segundo as regras de contagem processual, cumpre verificar se a oposição dos embargos ocorreu dentro da janela temporal autorizada pelo ordenamento. No caso concreto, depreende-se do iter processual certificado nos autos da execução de origem que o prazo legal para oposição dos embargos esgotou-se em 20/02/2026. Sucede, todavia, que a presente ação incidental somente foi distribuída em 26/02/2026, consoante se extrai do registro processual. Exsurge, daí, conclusão inarredável: os embargos foram manejados fora do prazo legal, o que atrai, de forma direta, a incidência do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que o embargante desenvolve argumentação voltada a infirmar a liquidez do título e a apontar excesso de execução. Todavia, malgrado a relevância abstrata das teses deduzidas, o seu exame pressupõe a superação do juízo prévio de admissibilidade. Em direito processual, a análise do mérito somente se legitima quando presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento da pretensão. Ausente requisito extrínseco essencial, inviável se torna o ingresso na seara meritória. É justamente essa a hipótese dos autos. A intempestividade, por sua natureza, constitui vício insuperável da oposição dos embargos, a impedir o desenvolvimento válido da cognição incidental. A preclusão temporal, aqui, opera com toda a sua eficácia: extingue-se a faculdade processual de deduzir a resistência pela via eleita, não remanescendo ao julgador espaço para apreciação das alegações de nulidade do título, abusividade contratual, excesso de execução ou pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dessarte, a rejeição liminar dos embargos não decorre de opção discricionária do juízo, mas de imposição do próprio sistema processual. Admitir o processamento de demanda manifestamente extemporânea equivaleria a esvaziar a disciplina legal dos prazos e a vulnerar, em prejuízo da parte exequente e da própria coerência do procedimento executivo, os princípios da segurança jurídica, da estabilização das fases processuais e da paridade de tratamento das partes. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, diversa é a conclusão. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. Na espécie, além da declaração firmada pela parte, os documentos acostados evidenciam quadro econômico compatível com a benesse postulada, havendo notícia de restrições cadastrais e de fragilidade patrimonial, sem que se colham dos autos elementos aptos a infirmar, de plano, a alegada insuficiência financeira. Nessa ordem de ideias, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a rejeição liminar dos embargos, antes mesmo da angularização da relação processual incidental com a citação da parte embargada, afasta, no caso, a condenação em honorários advocatícios, por ausência de efetiva formação do contraditório nesta demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, por intempestivos. Defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual nos presentes embargos, ante a ausência de citação da parte embargada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 5005197-12.2025.8.08.0021, para ciência e as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -