Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: VITORIA SERVICOS DE SAUDE LTDA, JUBERTH DE PAULA CORREA NETO, OVIDIO MARCELINO BARBOSA, LUIZ CARLOS MOREIRA, WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO, MARCO ANTONIO SOARES CALAZANS, RENALDO DUTRA DE SOUZA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, MAYCON PINTO DE SOUZA, TAYNARA PINTO DE SOUZA, NAYARA DE SOUZA PINTO, HELEN DE SOUZA PINTO, HERICA PINTO DE SOUZA, MAYARA PINTO DE SOUZA, WESLEY PINTO DE SOUZA ESPÓLIO: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ NEVES - ES4200, LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI - ES25535 Advogados do(a)
INTERESSADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS - ES9510, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005769-88.2018.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento do Ministério Público Estadual, em que se noticia a necessidade de regularização e completude do polo passivo, notadamente no que tange aos sucessores do falecido Luiz Carlos de Souza e, ainda, à identificação dos sucessores de Weverton Pinto de Souza, igualmente falecido, haja vista as diligências citatórias parcialmente infrutíferas e a existência de herdeiros com dados não localizados. O pleito ministerial revela-se consentâneo com os vetores da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, porquanto se destina a superar óbices meramente operacionais (localização e qualificação de sucessores), prevenindo nulidades e assegurando que a marcha procedimental se desenvolva sob bases regulares, conquanto sem descurar do contraditório substancial. Assim, defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, nos seguintes termos: Intimem-se, por mandado, os herdeiros já citados — a saber, Helen de Souza Pinto, Maycon Pinto de Souza, Taynara Pinto de Souza e Mayara Pinto de Souza — para que, no prazo assinado pela serventia, informem, se dispuserem de tais elementos, os endereços atualizados e/ou números de contato de Wesley Pinto de Souza, Hérica Pinto de Souza e Nayara de Souza Pinto, cujos dados não foram adequadamente localizados para fins de perfectibilização da citação. Logrando êxito nas informações, expeçam-se, de imediato, as intimações/citações que se fizerem necessárias em face de Wesley Pinto de Souza, Hérica Pinto de Souza e Nayara de Souza Pinto, nos endereços e meios de contato fornecidos, com as cautelas de estilo e as advertências legais pertinentes. No tocante a Weverton Pinto de Souza (falecido), promovo a realização de pesquisa judicial, no CRC-JUD, e junto aos autos a respectiva certidão de óbito, com o escopo específico de identificar seus sucessores, viabilizando a regularização da representação do espólio no polo passivo e, na sequência, a adoção das providências citatórias cabíveis em face de tais sucessores. Intime-se. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -