Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PONTES VIEIRA, MARIA ALZANIRA BRAGA PONTES VIEIRA
REQUERIDO: JOSE MILTON DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: JOHN KENNEDY GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001583-67.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 05/03/2023 por JOSÉ PONTES VIEIRA e MARIA ALZANIRA BRAGA PONTES VIEIRA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, representado pelo filho inventariante John Kennedy Gomes de Oliveira objetivando, sinteticamente, a condenação do réu na obrigação de fazer, consubstanciada na transferência da titularidade dominial junto ao álbum imobiliário local respeitante a unidade residencial nº 602, integrante do Edifício Fortes Mares, situado na Av. Oceânica, 292, Praia do Morro, Guarapari-ES, pleito este fundado, a teor das razões autorais, no fato de que referido imóvel foi dado como parte de pagamento de outro bem adquirido junto a empresa Casa Linda Empreendimentos Imobiliários Ltda em 27/01/1997 e esta, por sua vez, transferiu a posse do imóvel para José Milton de Oliveira, contudo, segundo os autores, no ano de 2019 foram surpreendidos com negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito por débitos fiscais (IPTU) e por cobranças judiciais de dívidas condominiais, eis que ainda figuram no fólio real como proprietários do aludido apartamento, ante a inação do comprador na regularização dominial aqui pleiteada. Diante do cenário de inadimplência fiscal e condominial de um bem que não mais lhes pertencia há duas décadas buscaram a regularização administrativa, logrando êxito apenas na alteração cadastral junto à municipalidade. Contudo, a transferência da propriedade no Registro Geral de Imóveis (RGI) permaneceu pendente, motivo pelo qual promoveram a notificação extrajudicial do filho do requerido que residia no imóvel para que o mesmo diligenciasse nos atos necessários para a consumação da transferência da propriedade, contudo, sem que qualquer providência fosse adotada para a formalização da transmissão dominial, o que justifica, segundo as razões autorais, o acionamento da máquina judiciária para obtenção da tutela perseguida. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 22340768 a 22340792. Custas iniciais quitadas (id. 22532160). No provimento judicial de id. 67588421 foi determinada a citação do ocupante do imóvel indicado pelos autores, efetivada por via postal, consoante o aviso de recebimento de id. 38001898, todavia, constatou-se que na verdade a posse efetiva do imóvel pertencia ao pai do morador citado que, por sua vez, atuava como inventariante do espólio do genitor José Milton de Oliveira, cuja substituição passiva foi deferida no id.80753435, considerando o teor das informações constantes do procedimento de inventário com cópia no id.77375917. O espólio foi regularmente citado na pessoa do inventariante, segundo se extrai do aviso postal de id. 87313661, contudo, manteve-se inerte e silente, conforme certidão cartorária de id.91586828. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA O espólio demandado embora citado na pessoa do representante legal, optou pela inação, eis que não ofertou defesa no prazo legal, impondo a incidência dos efeitos materiais da revelia, segundo o que determina o Art. 344 do CPC. No caso, a resolução imediata do mérito se mostra pertinente, na medida em que o acervo documental que instruiu a inicial, notadamente o contrato de compra e venda de id. 22340777, o teor da declaração visível no id.22340778 e da certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de id.22340792, além do espelho do inventário (id.77375921), confirmam que o bem foi objeto de partilha decorrente do óbito do possuidor José Milton de Oliveira. Assim, passo ao julgamento antecipado com fundamento no Art. 344 c/c inciso II do Art. 355, ambos do CPC. DO MÉRITO
No caso vertente, a narrativa dos autores é dotada de elevadíssima verossimilhança e encontra sólido respaldo na robusta prova documental que instrui o feito. Os documentos de id. 22340777 comprovam a realização do negócio jurídico original em 1997, enquanto as certidões e petições de inventário constantes do id. 77375922 ratificam a cadeia sucessória que vincula o falecido José Milton de Oliveira à posse e ao domínio fático do imóvel objeto da lide. Assim, a presunção legal de veracidade não atua de forma isolada, mas em perfeita simetria com os elementos probatórios, confirmando que o Espólio réu, sucessor do adquirente final, possui o dever jurídico de regularizar a situação registral do bem. Não se pode desprezar, no caso concreto, que a legislação civil é clara ao estabelecer no Art.1.245 do Código Civil, que a transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto tal providência não é adotada, o alienante continua sendo havido como dono perante terceiros e entes públicos, arcando com a responsabilidade tributária e condominial de natureza propter rem. A pranteada alteração dominial junto ao álbum imobiliário local se traduz em direito pertinente e legítimo dos demandantes, na medida em que as sujeições às cobranças judiciais de débitos condominiais, como retratado nos documentos de ids. 22340783 e 22340782 e as restrições nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívidas fiscais (IPTU), como consta no id.22340781, efetivamente superam os limites das agruras do cotidiano e exigem o deferimento da tutela perseguida pelos requerentes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e, por conseguinte, CONDENO o ESPÓLIO DE JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante, à obrigação de fazer consistente em providenciar e efetivar a transferência da titularidade dominial do imóvel constituído pelo apartamento nº 602 do Edifício Fortes Mares, situado na Avenida Oceânica, nº 292, Praia do Morro, Guarapari/ES, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapari-ES, no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar do trânsito em julgado deste comando sentencial. Para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado, estabeleço com amparo no § 1º do Art. 536 do CPC, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante correspondente ao valor atribuído à causa, com fulcro nos Arts. 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, caso a obrigação permaneça inadimplida após o esgotamento dos meios coercitivos, este juízo poderá converter a tutela específica em resultado prático equivalente, mediante a expedição de mandado judicial que supra a vontade do devedor e sirva como título hábil para o registro imobiliário, sem prejuízo da execução da multa acima arbitrada cumulada com apuração de perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes e eventuais outros danos), sem prejuízo, ainda, da responsabilização por crime de desobediência (§ 3º do Art. 536 do CPC). Ante o princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§2º do Art. 85 CPC). PROMOVA A SERVENTIA, COMO JÁ DETERMINADO NO ID. 80753435, A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR COMO RÉU O ESPÓLIO DE JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante JOHN KENNEDY GOMES DE OLIVEIRA. P.R.I. GUARAPARI-ES, 5 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito