Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006673-25.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 01/07/2015 por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., objetivando, sinteticamente, a revisão das cláusulas contratuais para recálculo dos juros remuneratórios mediante uso do Método Gauss (juros simples), bem como a exclusão das tarifas administrativas ilegais, tais como a de cadastro, registro de contrato, avaliação de bens e serviços de terceiros, argumentando que tais encargos seriam genéricos e desprovidos de lastro na prestação efetiva de serviços. No mais, pugnou pela do banco demandado na restituição dobrada dos excessos decorrentes da revisão pranteada e autorização a título de tutela antecipada para consignação incidental do valor incontroverso e proibição de inscrição de seus dados cadastrais junto aos órgão de proteção crédito até julgamento definitivo da presente ação, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, pelo qual o autor adquiriu um automóvel marca Chevrolet, modelo Celta, mediante o financiamento do montante de R$ 14.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 456,67, afirmando o autor que a instituição financeira requerida teria aplicado taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, além de promover a capitalização mensal de juros (anatocismo) por meio da utilização da Tabela Price, o que se mostra ilegal e impõe a revisão pleiteada. Ao final, pugnou o autor pela assistência judiciária gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e planilhas de cálculo (fls. 19/27). No despacho de fls.29 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a exibição de documentos a título de emenda da exordial, permanecendo o patrono do autor inerte, conforme certidão cartorária de fls.31. Ordenada a intimação pessoal do demandante, este não foi localizado no endereço informado nos autos, a teor da certidão de oficial de justiça. Em cumprimento de ordem de afetação do Tema Repetitivo 958 do c. STJ foi o presente processo suspenso até ulterior deliberação daquele sodalício. Após a fixação da tese pela Corte Superior, os autos retomaram o curso, sendo determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a tese firmada no STJ (fl. 89), ocasião em que sucessivas petições com requerimento de julgamento antecipado foram apresentadas pelo requerente, olvidando que a citação sequer foi ordenada ante a pendência da emenda da inicial. No despacho de fl. 99 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia do acordo homologado na ação de n. 0011446-16.2015.8.08.0021, tendo como objeto o mesmo contrato de financiamento aqui debatido, informando o requerente que o acordo não se realizou (fl. 103). Mediante diligência da serventia foi acostado aos autos às fls. 116/119 cópia do mencionado acordo. No despacho de fl.122 foi ordenada a citação do banco demandado, oportunidade em que foi apresentada a tempestiva contestação de fls. 126/149, com arguição de inépcia da inicial e carência por ausência de interesse processual, além da impugnação à assistência gratuita deferida em favor requerentre. No mérito, sustentou a instituição bancária a legalidade das tarifas, taxas e da capitalização, além de afirmar que os juros remuneratórios foram pactuados dentro da média de mercado. No mais, invocou a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. Justificou a cobrança das tarifas com base em resoluções do Conselho Monetário Nacional e nos precedentes vinculantes. Noticiou que as partes celebraram transação extrajudicial nos autos da ação de execução (nº 0011446-16.2015.8.08.0021), na qual o autor teria obtido quitação integral do contrato mediante o pagamento dos valores acordados, o que, segundo o réu, impediria a rediscussão das cláusulas estruturais do pacto já extinto. Instada a se manifestar em réplica, manteve-se o autor silente, optando por não replicar a peça defensiva, conforme certificado pela serventia às fls. 158v. Intimadas as partes quanto a intenção de dilação probatória, ambas quedaram-se inertes, a teor da certidão cartorária de fl. 167. Através da decisão saneadora de fls.195/196v, este juízo deferiu o pedido autoral de incidência do CDC e declarou invertido o ônus da prova. No mais, foram rejeitadas as defesas prévias deduzidas pelo réu e indeferida a tutela antecipada pranteada pelo autor na exordial. Por fim, ante a impugnação à assistência judiciária foi determinada a intimação do autor para comprovação documental da hipossuficiência financeira, fazendo-o através da exibição dos documentos de fls.209/211. Autos migrados de físico para eletrônico, através de virtualização para o sistema PJe, conforme certificado no id. 32793508. Na decisão de id. 79999547 foi rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade de justifica outrora deferida ao requerente e ordenada a conclusão em razão do desinteresse das partes na dilação probatória. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside primordialmente na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização mensal de juros. Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão judicial dessas taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época. Incide, portanto, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Após aferição cuidadosa da CCB de fls.52/61, apura-se que os juros remuneratórios foram pactuados na taxa mensal de 1,89% e anual de 25,19%, portando compatível com os parâmetros médios praticados no mercado financeiro para o financiamento de veículos usados no ano de 2013. No que tange a tese autoral fundada na vedação da capitalização mensal de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza tal prática em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente convencionada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e clara da capitalização, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, nenhuma razão assiste ao autor, eis que plenamente legal e possível a capitalização mensal, inexistindo qualquer contrariedade ao verbete sumular 541 do STJ. Ademais, no que tange à utilização da Tabela Price, o autor sustenta que tal método de amortização implicaria necessariamente em anatocismo vedado. Entretanto, a orientação pretoriana dominante afasta a ilegalidade intrínseca do Sistema Francês de Amortização, ressaltando que sua aplicação, por si só, não enseja a capitalização indevida de juros, salvo em casos de amortização negativa, hipótese sequer aventada ou demonstrada nestes autos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marilia Cristina Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, que alegava abusividade na aplicação da Tabela Price e nos juros incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece a legalidade da Tabela Price, bem como a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente. 4. Não há comprovação de abusividade na cobrança de juros, sendo a Tabela Price um método amplamente utilizado para amortização de financiamentos, inclusive imobiliários. 5. O contrato em questão prevê a capitalização de juros de forma expressa, o que afasta a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legal a utilização da Tabela Price para amortização de dívidas em contratos de financiamento imobiliário, desde que pactuada expressamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS; STJ, Súmula 539. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00010392020178110110, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). Na hipótese vertente, a parte autora limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a abusividade das tarifas, não trazendo aos autos qualquer indício de que o veículo não tenha sido avaliado ou que o registro não tenha ocorrido. Outrossim, os valores cobrados não extrapolam os patamares razoáveis de mercado e foram previamente anuídos pelo contratante no ato da assinatura da cédula de crédito bancário. Registre-se, outrossim, que a cobrança de serviços de terceiros é admitida desde que o serviço seja devidamente especificado, o que se verifica na discriminação dos custos do financiamento, a teor do que resulta expresso na CCB acostada às fls.52/61. Quanto aos encargos de mora, o contrato estabelece para o período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios (conforme taxa da normalidade), multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Tais previsões guardam estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente. A multa de mora respeita o limite imposto pelo Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a cumulação dos juros de mora com a multa é legítima, dada a natureza distinta dos institutos. No que se refere à comissão de permanência, o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 472 autoriza sua cobrança desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. In verbis: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, a instituição financeira optou pela cobrança dos encargos moratórios clássicos (juros de mora e multa), não havendo prova de que tenha havido a incidência cumulativa e indevida da comissão de permanência com outros encargos. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a revisão do contrato nestes pontos, devendo as cláusulas permanecerem hígidas em observância ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. DO IMPACTO DA TRANSAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA Um ponto de extrema relevância para o desfecho da presente lide reside no fato, devidamente noticiado pela instituição financeira e comprovado documentalmente, de que as partes celebraram transação extrajudicial visando à quitação do contrato discutido. Compulsando os termos do acordo, consoante a respectiva minuta, ambas encartadas às fls.116/119, verifica-se que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0011446-16.2015.8.08.0021), que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca e que versava sobre o mesmo contrato de financiamento nº 3369000001340860168, alvo da presente ação revisional, houve a composição amigável para a satisfação do débito. Tal acordo, devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, conferiu quitação plena da obrigação mediante o parcelamento dos valores acordados entre as partes. Sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta da parte autora ao prosseguir com a pretensão revisional de cláusulas estruturais de um contrato que foi objeto de transação judicial e quitação integral configura nítido comportamento contraditório, juridicamente caracterizado como venire contra factum proprium. Ao pactuar os termos para o encerramento do litígio na via executiva, o autor gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que a controvérsia sobre os encargos do financiamento estaria definitivamente dirimida. A tentativa de ressuscitar a discussão sobre a validade das taxas e tarifas após ter se beneficiado da transação, inclusive com a obtenção de descontos e o encerramento da execução, viola os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno ao autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho apresentado pelos patronos do réu, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo dos profissionais (§2º do Art. 85 CPC), todavia, por força do Art. 98, § 3º do CPC, declaro suspensa a exigibilidade da cobrança destas rubricas sucumbenciais, eis que o requerente está amparado pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. GUARAPARI-ES, 5 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito