Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVA AMARY
REQUERIDO: INFINITY EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA SANTOS CORREA SIMOES - ES39480, LARISSA PERES JABOR - ES20233, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007895-88.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVA AMARY em face de INFINITY EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Em sua exordial (Petição Inicial - Id 75228400), a autora alega que: I) é uma associação civil de moradores que administra o loteamento/condomínio Reserva Amary; II) a requerida é proprietária de um imóvel no referido residencial e encontra-se inadimplente com as taxas de associação vencidas entre o período de maio de 2024 e outubro de 2024 a julho de 2025; III) o débito perfaz o montante de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais); e IV) as tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas. Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), bem como das parcelas vincendas no curso da lide, acrescidas dos encargos previstos no estatuto. Com a inicial vieram os documentos (Id 75229116 ao Id 75229146), incluindo o Estatuto da Associação, o Compromisso de Compra e Venda e a Planilha de Débitos. Embora devidamente citada por mandado (Certidão de Mandado - Id 88929177), a ré deixou de apresentar contestação, transcorrendo in albis o prazo legal para manifestação (Certidão de Decurso de Prazo - Id 90561073 e Id 91874908). A parte autora apresentou petição requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id 91847069). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora colacionou aos autos cópia do seu Estatuto Social, do Compromisso de Compra e Venda que vincula a ré ao loteamento e a planilha atualizada de débitos detalhando as taxas associativas inadimplidas. Nesse contexto, entendo que tais documentos são suficientes para comprovação da inadimplência da ré, que usufrui dos serviços de manutenção e conservação prestados pela associação autora. A parte autora desincumbiu-se, portanto, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), referente às taxas associativas inadimplidas descritas na inicial, bem como ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide e não foram quitadas, nos termos do art. 323 do CPC. Tal montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do inadimplemento de cada parcela, vedada a cumulação com outros índices. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 1º de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)