Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REU: DOUGLAS SILVA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE PAULA OLIVEIRA - ES40341, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a)
REU: THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004800-84.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em face de DOUGLAS SILVA DE ARAUJO, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata do imóvel lote 10, quadra 78, do loteamento Setiba Ville, localizado em Setiba, Guarapari/ES, e sua imissão na posse ou, subsidiariamente, a interrupção de intervenções no lote, fundamentando-se na probabilidade do direito comprovada pelo registro imobiliário e no perigo de dano por ocupação irregular e risco de multas ambientais. No mérito, requereu a consolidação da posse e propriedade definitiva do bem, amparando-se no direito do proprietário de reaver o bem de quem o possua injustamente. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 43391612 a 43391626, consistentes em procuração, planta do loteamento, escrituras públicas de contrato de compra e venda, certidão de ônus do imóvel, espelho cadastral junto ao município de Guarapari/ES e comprovante de pagamento do IPTU. Instada a proceder com a quitação das custas processuais iniciais, a parte autora acostou nos autos comprovante de quitação sob o Id. 43957447. Na decisão de Id. 44385745, o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção do réu em realizar obras e serviços no imóvel objeto da lide. No mais, determinou-se a citação do requerido. O demandado foi citado, conforme certidão do Oficial e Justiça de Id. 46019990. A parte ré apresentou contestação (Id. 46148577), na qual postulou pela improcedência total dos pleitos autorais, sustentando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há cerca de 10 anos, onde construiu residência familiar. Argumentou que a propriedade estava abandonada pela autora há quase duas décadas, não cumprindo a função social, e refutou a acusação de invasão para fins comerciais, afirmando que a estrutura edificada é, na verdade, um depósito doméstico e moradia. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Na réplica (Id. 47264687), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte requerente postulou pela produção de prova oral (Id. 48433568) enquanto o réu permaneceu silente. No provimento judicial de Id. 79784295, o Juízo determinou a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do réu, contudo, este permaneceu inerte. Por fim, a parte demandante informou inconsistências no sistema que apontaria a ausência de quitação das custas iniciais, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos à contadoria para regularização da situação (Id. 84215916). É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, com o intuito de comprovar a manutenção do lote objeto da lide, contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito