Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS XIMENES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010777-20.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANTONIO CARLOS XIMENES, objetivando o pagamento de R$13.768,30 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), oriundos do inadimplemento de um Contrato de Financiamento. A petição inicial foi instruída com o Termo de Adesão, o Contrato de Financiamento e a planilha de débito. Devidamente citado, o réu, representado pela Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios, sustentando, em suma, a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato, com destaque para a taxa de juros remuneratórios, que reputa exorbitante e desproporcional à média de mercado. Requereu a revisão contratual, a repetição em dobro do indébito e a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas e a improcedência dos embargos. Por meio do despacho de ID 48929083, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já constante nos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a inércia da parte autora, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, resultou na preclusão de seu direito, reforçando a aptidão do feito para o julgamento no estado em que se encontra. Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Isso autoriza a revisão de ofício das cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS Analisando o Contrato de Financiamento (ID 8605066) e o respectivo Termo de Adesão, constato a presença de estipulações abusivas. Dos Juros Remuneratórios Este é o ponto central da controvérsia. O contrato fixou uma taxa de juros de 11,45% ao mês e 267,25% ao ano. Conforme prova documental produzida pelo réu, e não impugnada pela autora, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (setembro de 2016) era de 54,18% ao ano. A taxa praticada pela autora é quase cinco vezes superior à média de mercado, o que, caracteriza manifesta abusividade e autoriza a intervenção judicial para limitá-la. Da Cumulação de Encargos Moratórios A Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, do contrato prevê, em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa de comissão de permanência, multa contratual de 2% e outros encargos. Tal estipulação afronta diretamente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 472 do STJ é clara ao dispor que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Dessa forma, ao prever a cobrança de comissão de permanência, a financeira não poderia exigir, cumulativamente, os demais encargos decorrentes da mora, tornando a cláusula nula neste particular por manifesta abusividade. Dos Honorários Advocatícios Contratuais A mesma cláusula, em seu parágrafo terceiro, fixa honorários advocatícios em 20% sobre o total da dívida para cobrança judicial ou extrajudicial. Tal estipulação é abusiva, pois os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz, e os custos de cobrança extrajudicial são ônus do credor, não podendo ser transferidos ao consumidor de forma prévia e arbitrária. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) tem como consequência a descaracterização da mora do devedor. Assim, os encargos moratórios previstos no contrato não podem ser exigidos. Havendo pagamento de valores com base em cláusula abusiva, é direito do consumidor a restituição do que pagou indevidamente. O réu comprovou ter pago 4 (quatro) parcelas. A cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro do valor pago a maior, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte: DECLARO a nulidade parcial da Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, do contrato, para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%. REVISO o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à data da contratação, fixando-a em 54,18% ao ano, de forma capitalizada, conforme praticado no mercado. CONDENO a autora a restituir em dobro os valores pagos a maior pelo réu, a serem apurados em liquidação de sentença e compensados com eventual saldo devedor. REJEITO o pedido monitório no valor originalmente apresentado e determino que o saldo devedor seja apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, observando-se a taxa de juros revisada e a compensação do indébito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor que vier a ser apurado como devido). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito