Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO GIUSTI NETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI – DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000862-47.2025.8.08.0021
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO GIUSTI NETO contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Guarapari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a legitimidade da dívida através da juntada de contrato e extratos bancários. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 19747643), que: (i) a cessão de crédito operada é ineficaz em razão da ausência de notificação prévia do devedor, conforme exige o artigo 290 do Código Civil; (ii) o fundo cessionário não comprovou a legitimidade da obrigação originária por meio de contrato assinado, assumindo o risco pela cobrança de título sem lastro; (iii) a condenação por litigância de má-fé revela-se descabida, porquanto o apelante apenas exerceu o direito constitucional de ação ao questionar dívida não reconhecida; (iv) a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa); e que 04 argumentos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19747645). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a julgar monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No presente caso, verifico o óbice do cerceamento de defesa, matéria que suscito de ofício por se tratar de ordem pública processual. Consoante cediço, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento de defesa, mesmo em se tratando de matéria de fato e de direito, acaso desnecessária a instrução probatória. É o que se infere do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é assente o entendimento de que padece de nulidade a sentença proferida de forma antecipada quando, por outro lado, se mostra indispensável a produção de provas a respeito da matéria litigiosa, ou quando se atribui um ônus probatório à parte sem lhe oportunizar os meios para dele se desincumbir. Neste contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão da parte por falta de provas, quando não lhe foi oportunizada a produção dos meios probatórios pertinentes para amparar suas alegações. O direito à prova é corolário indissociável dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), de modo que a celeridade processual não pode atropelar o devido processo legal e a busca pela verdade real em casos de negativa de contratação bancária, cuja prova técnica é essencial para dirimir a dúvida sobre a autenticidade da assinatura. Conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (...). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Não há necessidade de incursionar no acervo fático-probatório para constatar que as instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte, bastando, para tanto, a simples leitura do contexto descrito no acórdão e na sentença. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2084813 MG 2023/0239759-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Na hipótese, a questão fática central reside na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato bancário. Tratando-se de impugnação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. No caso em apreço, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sem antes realizar o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos e a correta distribuição do ônus da prova, conforme preconiza o Tema 1.061 do STJ. Nesse ínterim, é fundamental destacar que as teses vinculantes não operam automaticamente contra as partes, mas impõem ao magistrado o dever de conduzir o processo em seus termos. Assim, o julgamento antecipado, baseando em mera comparação visual (ID 19747374), obstaculizou o direito da recorrente de ver a questão técnica devidamente esclarecida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte e necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Tal entendimento também já foi adotado por este E. Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Turques dos Santos Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados em face do Banco Inter S/A, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo que a autora alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada à autora a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura nos contratos de empréstimo; (ii) se é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da sentença anterior pelo Tribunal reinaugurou a fase probatória, assegurando o direito da autora à produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade das assinaturas nos contratos. A negativa de autoria da assinatura pela autora, associada à ausência de semelhança suficiente para comprovar sua autenticidade, torna imprescindível a realização de perícia técnica. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, e conforme o Tema 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados. A não análise do requerimento de prova pericial solicitada pela autora configura cerceamento de defesa, uma vez que inviabiliza a adequada apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial grafotécnica. Tese de julgamento: A negativa de contratação pelo consumidor e a impugnação de assinatura em contratos bancários tornam necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. Em casos de impugnação de assinatura em contratos, é ônus do fornecedor de serviços bancários comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sob pena de acolhimento da alegação de falsidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 429, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Tema 1.061. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5003100-04.2021.8.21.0155; TJ-MS, Apelação Cível nº 0814216-19.2020.8.12.0002; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000685-40.2021.8.26.0394; TJES, Apelação Cível nº 0000991-32.2020.8.08.0048. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00039849620198080011, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Ante a ausência de decisão saneadora que aplicasse as balizas do Tema 1.061 do C. STJ e, diante da indispensabilidade da perícia técnica para a busca da verdade real no presente conflito, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a correta distribuição do ônus da prova em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, garantindo-se às partes a dilação probatória necessária, notadamente a perícia grafotécnica. Em consequência, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos à origem. Vitória, 14 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR