Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA SOUZA SOARES
REQUERIDO: RITA DE CASSIA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007820-21.2021.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FABIANA SOUZA SOARES, em que requereu a interdição de RITA DE CÁSSIA SOUZA, aduzindo, em síntese, que a requerida é portadora de esquizofrenia, com uso de remédios controlados e internações em clínica. Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da ora requerente como curadora, inclusive de forma provisória. Em ID 12463732, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente para exercer o munus, e houve a designação de audiência para interrogatório da interditanda. Termo de audiência de ID 12463732, em que houve declínio de competência para o juízo de Vitória, em razão de alteração de residência. Contestação apresentada por curador especial em ID 16767670. Laudo pericial em ID 35290096. Manifestou-se o Ministério Público em ID 37532970 pela procedência do pedido. É o breve relato. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade civil da interditanda. Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente perícia médica de ID 35290096 que a interditanda é portadora esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), não tendo discernimento para expressar sua vontade. Vê-se, enfim, que a interditanda, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela. Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelada (art. 85, "caput" e §1º, da Lei 13.146/15). Outrossim, claro está que a interditanda está sendo auxiliada pelo requerente, pessoa de seu vínculo familiar (descendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de RITA DE CÁSSIA SOUZA, portadora da identidade nº 3.429.311/ES, CPF nº 073.811.677-78 declarando-a, por consequência, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de FABIANA SOUZA SOARES, portadora da identidade nº 1.253.856-ES, CPF nº 054.256.537-43, como curadora da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Expeça-se novo termo de curatela provisória, até o trânsito em julgado. Após, o trânsito em julgado, xpeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. SERVE O PRESENTE DE MANDADO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Diligencie-se. Vara Regional de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito Nome: FABIANA SOUZA SOARES Endereço: Rua Manoel Gomes Soares, 17, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-350 Nome: RITA DE CASSIA SOUZA Endereço: rua dos imigrantes, 4, LAR AFETO (27) 99944-6961, 99995-6218, praia grande, PRAIA GRANDE (FUNDÃO) - ES - CEP: 29187-000